TJMT - 1056747-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 03:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:27
Devolvidos os autos
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05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 13:27
Juntada de acórdão
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05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 13:27
Juntada de decisão
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05/12/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056747-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VICTOR ROSA VIEIRA REQUERIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/05/2023 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 21:05
Decorrido prazo de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:05
Decorrido prazo de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056747-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VICTOR ROSA VIEIRA REQUERIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Vistos, Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por João Victor Rosa Vieira em face de Locar Saneamento Ambiental Ltda, aduzindo, em síntese que, na data de 02/07/2022, por volta das 02h50, transitava com seu automóvel Celta Vermelho 1.0 ano 2009, Chevrolet, Placa NHK6574, pela Av.
Miguel Sutil, na altura da empresa Brink’s de transporte de valores, momento que foi surpreendido por um caminhão da LIMPURB, transitando em alta velocidade e realizando manobras perigosas, invadindo a pista onde transitava e ao tentar realizar a ultrapassagem do caminhão, este acabou por atingi-lo, completamente desgovernado, fazendo o carro rodopiar na via e arremessando-o contra um poste de iluminação pública.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a necessidade de incompetência do juízo especial pela necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar e, por consequência, requerer a improcedência dos pedidos.
Diante da divergência de quem foi o agente causador do dano, o juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Houve apresentação de memoriais por ambas as partes. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O promovente acostou aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo em seu nome, motivo pelo qual proponho a rejeição desta preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Tenho por prejudicado o argumento de incompetência do juízo ante a necessidade de perícia para descobrir se o promovente estava embriagado, pois qualquer suposto vestígio de embriaguez não existe mais em razão do decurso do tempo.
MÉRITO.
O cerne da lide versa em analisar se a promovida possui responsabilidade no acidente ocorrido com o promovente.
O promovente alegou que um caminhão de responsabilidade da promovida, transitava em alta velocidade, realizava manobras perigosas, invadiu a pista onde transitava e, por consequência, acabou por atingi-lo.
O promovente apresentou duas testemunhas, sendo que o senhor Everton trabalha de Uber e passou no local do acidente e apenas reparou que havia um carro parado no local com percepção de batida.
Já o senhor Luís Amos relatou que é funcionário da SEMOB, que entregou as filmagens da via ao promovente, que não sabe informar em qual velocidade o veículo da promovida estava trafegando e, por fim, que as imagens não mostram quem realmente é o responsável pelo sinistro.
O motorista da empresa, senhor Gilmar, foi ouvido e relatou, em síntese, que não provocou o acidente noticiado pelo promovente.
Relatou também, que avistou um carro desgovernado, aonde este passou por sua esquerda, deu um cavalo de pau e bateu na calçada.
Após isto, e por não ter dado causa ao ocorrido deu sequência ao seu destino sem prestar auxílio ao promovente.
Não há croqui do acidente ou qualquer prova documental apta a indicar ao menos um indício da dinâmica do acidente.
Foi juntado um boletim de ocorrência confeccionado pelo promovente.
No mais, a prova testemunhal é vazia, visto que nenhuma das testemunhas soube informar com a certeza necessária a autoria do sinistro.
Após análise da prova produzida, tenho que a pretensão inicial não comporta acolhimento, isso porque, não houve demonstração, por quaisquer dos envolvidos e testemunhas, da dinâmica do sinistro, de modo a permitir a conclusão sobre a culpa.
Sendo assim, o único fato que restou incontroverso nos autos foi a ocorrência do acidente com o veículo do promovente.
Do conflito entre as provas (conflito probatório).
Se as provas produzidas pelas partes entrarem em contradição, e forem de igual força, prevalece a prova produzida pelo réu.
Assim, no depoimento das testemunhas, se elas contradizem, prevalece a prova produzida pelo réu: “Havendo equivalência das provas apresentadas pelos contendores, que se entrechocam e se excluem, não se pode ter como provada a pretensão deduzida em juízo”. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 22.741, ac. de 06.05.83, in DJMG de 15.11.83, extraído da obra de Theodoro Jr, op. cit. p. 463).
No mesmo sentido: “Ocorrendo o chamado ‘chamado conflito probatório’, resultando da divergência entre as versões dos motoristas a respeito de quem possuía realmente a preferência de passagem no momento do acidente, e não tendo nenhuma dela ficado suficientemente comprovada, outra solução não sobra ao juiz senão afastar ambas as pretensões indenizatórias” [CÓDIGO CIVIL COMENTADO e legislação extravagente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição revista e ampliada, ed.
São Paulo, 2016, Revista dos Tribunais, p. 1154].
Desse modo, sem a definição do agente causador do acidente, descabe a imputação de condenação, sob a pena de restar chancelada severa injustiça, de modo que, para garantir a equidade no julgamento, o melhor caminho é a improcedência, pois as partes apresentaram versões antagônicas e possíveis para o evento danoso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA QUE SE CONCLUA SEGURAMENTE QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
O autor não logrou êxito ao demonstrar a culpa do demandado pelo acidente.
As partes apresentaram versões distintas para o ocorrido, ambas, em tese, possíveis.
Cada uma das partes alega que o sinal semafórico lhe favorecia, quando do cruzamento.
Dos danos apresentados nos veículos, igualmente não se presume com segurança quem deu causa à colisão.
Portanto, a decisão pela improcedência se faz impositiva.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 05-09-2018) No que tange ao Boletim de Ocorrência apresentado pelo promovente, cabe dizer, que este documento, por si só, não é hábil a demonstrar a culpa da recorrida, vez que se trata de prova baseada apenas e tão-somente em suas declarações.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A COMPROVAR A TESE DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Narra a parte autora que o seu veículo foi furtado no estacionamento do réu, fazendo jus aos prejuízos decorrentes dos gastos com locomoção, além de indenização por danos morais. 2.
A despeito da revelia da parte requerida, percebe-se do conjunto probatório que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não há prova da ocorrência dos fatos no estacionamento do estabelecimento demandado, tampouco dos gastos despendidos pela demandante.
O boletim de ocorrência, porque prova unilateral, não é suficiente para demonstrar que a autora estava presente no momento dos fatos e que o veículo se encontrava no local.
As notas fiscais juntadas não comprovam o desembolso pela demandante, pois não indicam o responsável pelo pagamento.
Prova deficiente que afasta o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais sofridos. 3.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/03/2017) Além disso, a filmagem não mostra o agente causador do acidente.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056747-98.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JOAO VICTOR ROSA VIEIRA REQUERIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Vistos.
Processo em etapa de instrução e julgamento.
Ante a matéria posta a julgamento e considerando a ocorrência de pedido, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 14hs, que será realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanhadas das testemunhas que pretendem a oitiva, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Eventualmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), para exercício do direito de contradita, sob pena de preclusão.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/01/2023 15:57
Audiência de instrução designada em/para 16/02/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:24
Recebimento do CEJUSC.
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18/11/2022 11:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2022 16:17
Recebidos os autos.
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16/11/2022 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2022 17:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:07
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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