TJMT - 1018776-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 14/10/2024 23:59
-
06/10/2024 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DERCI PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CORACI DAS GRACAS AQUINO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2024 10:16
Processo Reativado
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
08/05/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 09:22
Decorrido prazo de CORACI DAS GRACAS AQUINO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de CORACI DAS GRACAS AQUINO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DERCI PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DERCI PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS, para que promova a sua materialização bem como, tome as providências de direito. -
22/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Carta de Adjudicação
-
22/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1018776-73.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que CORACI DAS GRAÇAS AQUINO DOS SANTOS e DERCI PEREIRA DOS SANTOS promove em desfavor de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO, partes qualificadas, postulando provimento jurisdicional para o fim de “para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação das cotas-partes equivalentes a 12,5 % (doze e meio por cento) de propriedade do Requerido aos Requerente, oficiando o Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, para outorga da devida escritura pública em nome destes”.
Frustrada a composição – id. 106166601.
Processado o feito, decorreu prazo sem contestação – id. 110105779.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada permaneceu inerte.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação reforçada pela incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
A propósito: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Efeitos da revelia.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346 ).
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do réu, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta a norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
Contudo, frisa-se, diante da ausência da resistência ao pedido, até o valor apresentado se torna incontroverso.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por CORACI DAS GRAÇAS AQUINO DOS SANTOS e DERCI PEREIRA DOS SANTOS promove em desfavor de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO para o fim de “suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação das cotas-partes equivalentes a 12,5 % (doze e meio por cento) de propriedade do Requerido aos Requerente, oficiando o Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, para outorga da devida escritura pública em nome destes”.
Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
24/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA CERTIDÃO RETRO. -
15/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/12/2022 00:56
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:35
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 15:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 01:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de DERCI PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CORACI DAS GRACAS AQUINO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 13/12/2022 às 15h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/2frvfjzj *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833. -
18/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2022 16:44
Recebimento do CEJUSC.
-
14/10/2022 16:43
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/12/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
14/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:36
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2022 12:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2022 11:05
Decorrido prazo de SINVALDO TOMAZ DE AQUINO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 07:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORACI DAS GRACAS AQUINO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*19-04 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
29/08/2022 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 13:38
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:38
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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