TJMT - 1033115-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59
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23/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 09:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1033115-40.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Conforme se depreende da ação de Busca e Apreensão (autos nº 1004979-43.2016.8.11.0002), a sentença proferida condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixada em 10% sob o valor da causa. 3.
Em consonância com a sentença proferida nos autos de Busca e Apreensão, a instituição financeira propôs a presente ação de Cumprimento de Sentença para receber os honorários fixados. 4.
Considerando o pedido feito pelo exequente, fora dado inicio a fase de cumprimento de sentença, intimando-se o executado para que no prazo determinado, cumprisse com a decisão – id. 102010904 5.
O executado por sua vez, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em id. 105308284, tendo em seguida, o exequente, apresentado sua resposta a impugnação (id. 107360515). É o relatório.
DECIDO. 6.
O cerne da questão encontra-se na ausência de prestação de contas, pugnando o executado pela suspensão do feito. 7.
Pois bem.
Considerando que a presente execução versa sobre os honorários advocatícios, ao qual já fora fixada na ação de conhecimento, bem como não há relação com a prestação de contas mencionado pelo executado, tenho que seu pedido não merece acolhida. 8.
Pela razão exposta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Sr.
JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA, ora executado, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. 9.
Ainda, determino o prosseguimento do feito, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente requeira o que entender necessário para a satisfação do seu crédito. 10.
Em caso de inércia intime-se pessoalmente o exequente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento da ação SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 11. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033115-40.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA
Vistos. 1.
Intime-se a devedora, por edital (inciso IV, do art. 513, § 2º do CPC), para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstas no art. 523 do CPC. 2.
Advirta o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). 3.
Não havendo o pagamento estabelecido no art. 523, retifique-se os registros do feito para “cumprimento de sentença” alterando-se os polos da ação, se for o caso, intimando-se o autor para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atual e débito e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:16
Decisão interlocutória
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14/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2022 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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