TJMT - 1028477-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:30
Decorrido prazo de SENHORINHA DILZA DE CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1028477-61.2022.8.11.0002 SENHORINHA DILZA DE CAMPOS BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SENHORINHA DILZA CAMPOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que pactuou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.087,53 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 72 prestações, com parcela inicial de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), salientando que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, conforme será mais bem aludido em exordial.
Ressaltou que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação de 2,34% a.m, elevando dessa forma o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente.
Requereu, assim, a aplicação de juros de 2,34% a.m; com autorização de pagamento do valor real de R$ 149,33 (cento e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e NÃO R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) a inversão do ônus da prova; redução da taxa de juros por ser cobrada acima do pactuado; a restituição em dobro do valor pago á maior, qual seja R$ 4.843,44 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação do requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios; Rogou pela procedência da demanda – Id nº 93948788.
No id. nº 114118560, foi recebida a inicial e concedido o pedido de benefícios da gratuidade da justiça.
No id. nº 104503953, a parte requerida apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de OAB suplementar da advogada, prescrição, inépcia da inicial, ausência de interesse agir e impugnação a produção de prova unilateral.
No mérito, aduz a validade do contrato e a ausência de abusividade na cobrança dos encargos contratos.
Rogou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
No id. nº 111045471, apresentação da impugnação a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 109973709) e a parte requerente não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação ao requerido, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
No caso, extrai-se que a parte requerente requer a revisão Cédula de Crédito Bancária - Empréstimo Pessoal nº 306.749.580 (id. 93950595) em razão de encargos que alega serem abusivos.
Todavia, entendo que não lhe assiste razão.
No referido contrato foi pactuado os juros remuneratórios de 2,34 % ao mês, sendo 39,99% ao ano.
No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33.
De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada.
Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015.
Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [1], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [2].
Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [3].
Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos).
Ora, no caso em exame, a parte autora sequer questiona a validade da taxa contratada – de 2,34% (dois vírgula e trinta e quatro por cento) ao mês (Id. 93950595) –, até porque se encontra muito próxima à média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), para o período de 16 de junho de 2016, na modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pré- Fixado”.”.
Limita-se a autora a questionar, apenas, a divergência entre a taxa contratada – 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês – e o percentual que teria sido realmente aplicado –, o que, no seu entender, conduziria a uma diferença mensal de R$ 67,27 (sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em que pese o quanto afirmado, olvida-se a parte autora que, além dos juros mensais, o contrato previa a incidência de capitalização de tais juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário.
Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953).
O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016.
Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015.
Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, seja porque a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal.
Importante lembrar, no mais, que o contrato previa expressamente o valor mensal e a quantidade de parcelas avençadas – 72 parcelas de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
A onerosidade do pagamento final é perceptível a qualquer pessoa, independentemente de instrução técnica, mas, a despeito disso, a parte autora optou livre e espontaneamente por celebrar o referido pacto, assumindo o pagamento de tais parcelas, de modo que não lhe é lícito, apenas agora, buscar uma “renegociação” do débito, sem apontar qualquer ilicitude passível de reconhecimento.
Logo, não há qualquer abusividade a ser reconhecida a título de suposta divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, caindo por terra as alegações da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo indevido, pois não houve a alteração do contrato.
Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Dessa forma, não há que falar em pagamento à maior realizado pelo requerente, como acima já informado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela Instituição financeira.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo códex.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) [1] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [2] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [3] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004. -
07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:51
Decorrido prazo de SENHORINHA DILZA DE CAMPOS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2022 12:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1028477-61.2022.8.11.0002; REQUERENTE: SENHORINHA DILZA DE CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 3.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 5.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 6.
Defiro a justiça gratuita. 7.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 8.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 10.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 11. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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