TJMT - 1028601-97.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 17:29
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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27/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:04
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 07:59
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1028601-97.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais ajuizada por Deyziane Anunciação da Silva em desfavor de IUNI Educacional S/A e KROTON Educacional S/A.
Sustenta a parte autora ter se matriculado no curso de engenharia elétrica, ministrado pela parte requerida, no entanto, desde o início do ano de 2014, a requerida estaria impondo empecilhos para o aditamento do FIES.
Aduz que os impedimentos foram impostos em decorrência da alegação de outra faculdade da autora em aberto, no entanto, o outro curso está cancelado/trancado, não podendo tal informação ser utilizada como óbice para o aditamento do financiamento estudantil.
Relata que a cobrança da taxa do financiamento estudantil está sendo realizado de forma regular, o que demonstra que o equivoco está sendo praticado pela parte requerida.
Narra que a matrícula da autora foi encerrada de forma arbitrária pela requerida, sendo lançada como desistente e, ao tentar realizar a solução do impasse, não obteve êxito.
Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida seja obrigada a efetuar a matrícula da autora, com os benefícios de 50% do FIES e 50% do PROUNI; caso tenha perdido o direito ao segundo benefício, que a parte requerida assuma as despesas inerentes, bem como efetue o lançamento das notas das disciplinas cursadas pela autora.
No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, confirmando o pedido de tutela de urgência e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 9866902 – 9867003.
Conforme decisão de id 9983758 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 12035148).
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 12161769, afirmando a inexistência de ato indevido capaz de gerar o dever ao recebimento de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 14230610.
De acordo com a decisão de id 20133851 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 20539143) e a autora pela produção de prova testemunhal (id 20654927).
Realizada a audiência de instrução, as partes desistiram da oitiva de testemunhas, sendo encerrada a fase instrutória (id 45698296).
Os memoriais foram apresentados pela parte autora no id 46491722.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais ajuizada por Deyziane Anunciação da Silva em desfavor de IUNI Educacional S/A e KROTON Educacional S/A.
Sustenta a parte autora que se matriculou para cursar engenharia elétrica na instituição de ensino requerida, no entanto, estaria impedida de formalizar o aditamento do FIES, sob o argumento de débito anterior em aberto, o que não perece prosperar, devendo a parte autora ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação.
Nota-se que a parte autora apenas acostou somente o aditamento referente ao segundo semestre do ano de 2013, inexistindo comprovação do aditamento dos demais semestres, ou de qualquer ato irregular praticado pela requerida que ensejasse em qualquer óbice para a matrícula.
Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a irregularidade dos atos da requerida, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15.
Regra geral.
A prova incumbe a quem alega.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”.
Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIES – ADITAMENTO NÃO REALIZADO – DECURSO DA ESTUDANTE – ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. “O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações onde se discute o contrato oriundo do FIES, independente da participação do FNDE. (TMT 10252952320178110041, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data do Julgamento: 16.12.2021, Data da Publicação:16.12.2021, Terceira Câmara de Direito Privado).” O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (N.U 1000510-72.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO EDUCACIONAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FIES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS ADITAMENTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TERMOS DE ADITAMENTO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NÃO REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO – AJUSTES DE MENSALIDADES – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo comprovação da vigência dos benefícios do FIES e nem que houve aditamento regular, de rigor o reconhecimento de a inscrição ocorreu no exercício regular de direito, não havendo se falar em ato ilícito, sobretudo quando os próprios documentos juntados com a inicial comprovam que não houve aditamento, como alegado na inicial e comprovam a ocorrência de vários ajustes de mensalidades.
Não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000414-87.2019.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 05/03/2020) Desse modo, não restou comprovado qualquer ilícito praticado pela parte requerida.
Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de multa de qualquer natureza.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais ajuizada por Deyziane Anunciação da Silva em desfavor de IUNI Educacional S/A e KROTON Educacional S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:43
Decisão interlocutória
-
03/12/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2020 16:47
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:47
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 25/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:47
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 25/11/2020 23:59.
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25/11/2020 20:39
Conclusos para despacho
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21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
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20/11/2020 16:59
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
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09/11/2020 23:49
Publicado Decisão em 22/10/2020.
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09/11/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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21/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:02
Decisão interlocutória
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18/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 03:24
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:24
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:24
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 22:44
Audiência Instrução redesignada para 26/11/2020 15:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/07/2020 22:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/03/2018 11:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/07/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 05:28
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:28
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:28
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:44
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:44
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:31
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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27/03/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
19/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 17:43
Audiência Instrução designada para 29/07/2020 15:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/03/2020 16:15
Decisão interlocutória
-
11/02/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2019 13:52
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 13:52
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 04/06/2019 23:59:59.
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22/06/2019 13:52
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 11:04
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
28/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 16:07
Decisão interlocutória
-
02/10/2018 08:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2018 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2018 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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27/06/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2018 11:17
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 AS 11:00 HS CEJUSC.
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19/12/2017 03:49
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 18/12/2017 23:59:59.
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19/12/2017 01:35
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 18/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2017 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2017 00:18
Decorrido prazo de DEYZIANE ANUNCIACAO DA SILVA em 27/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 15:47
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 11:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/10/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2017 11:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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