TJMT - 0001075-27.2015.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 10:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
31/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:27
Devolvidos os autos
-
11/12/2024 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:15
Devolvidos os autos
-
08/11/2024 14:15
Processo Reativado
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/10/2022 09:05
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001075-27.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: FLAVIO LISBOA DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE SINOP, nos termos do art. 535 CPC/2015, contra a execução movida pela parte Impugnada, objetivando o afastamento do EXCESSO de EXECUÇÃO nos CÁLCULOS apresentados pela parte Impugnada, alegando a inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, eis que “a Exequente não observou os termos alhures mencionados, ao passo em que: (i) aplicou o percentual máximo de 11,98% em todo o período; (ii) não respeitou o termo final consignado na r.
Sentença”.
A parte Exequente MANIFESTOU-SE, reiterando as exposições fáticas da inicial.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é de direito e por isso não depende de dilação probatória.
Portanto, passo a PROFERIR SENTENÇA neste feito.
DO MÉRITO Após análise detalhada dos autos, verifica-se que a parte Exequente ingressou com a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o ora Impugnante, objetivando, em linhas gerais, a implantação do reajuste de 11,98% na remuneração e/ou proventos, resultante da conversão da moeda em URV, consignando-se que a incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas, inclusive 13º salário, gratificações e demais vantagens, bem como ao pagamento da diferença de remuneração devida em razão da implantação, pertinente ao período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença.
A demanda foi JULGADA PROCEDENTE, sendo, em GRAU RECURSAL, RETIFICADA EM PARTE.
O MUNICÍPIO de SINOP, portanto, IMPUGNOU os CÁLCULOS apresentados em CUMPRIMENTO de SENTENÇA, sustentando haver EXCESSO de EXECUÇÃO nos cálculos apresentados pela parte Impugnada, alegando a inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, eis que “a Exequente não observou os termos alhures mencionados, ao passo em que: (i) aplicou o percentual máximo de 11,98% em todo o período; (ii) não respeitou o termo final consignado na r.
Sentença”.
Verifica-se que a MATÉRIA outrora ANALISADA cinge-se no direito da parte Autora quanto à percepção da diferença remuneratória, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV, obedecendo o limite máximo de 11,98%, inclusive seus reflexos legais e ao pagamento dos valores pretéritos, respeitados o prazo prescricional quinquenal e a respectiva atualização monetária.
Nesse sentido, o E.
TJMT no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO entendeu, em linhas gerais, que a apuração de eventual defasagem na remuneração, bem como o índice acaso constatado, seja realizada em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o limite máximo de 11,98%, com a limitação temporal da incidência da incorporação à data da reestruturação da carreira, mas sem qualquer obstáculo limitativo, quanto ao índice a ser apurado, bem como o prazo prescricional.
Igualmente, a SENTENÇA prolatada por este Juízo assim determinou: “’Ex Positis’, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, no sentido de: a) RECONHECER o DIREITO em favor da Autora à PERCEPÇÃO da DIFERENÇA REMUNERATÓRIA decorrente da perda ocorrida quando da CONVERSÃO do REAL para URV, obedecendo-se o LIMITE MÁXIMO de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e devendo, também, a incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, “ressaltando que o termo ‘ad quem’ deve ser a data em que ocorreu a restruturação da carreira dos servidores municipais”; b) FIXAR a CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC, até 30 de junho de 2009, e, após, aplicar os índices oficiais de remuneração básica (TR) e JUROS aplicados da caderneta de poupança; c) CONSIDERAR a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; d) APURAR a EXISTÊNCIA de EVENTUAL PERDA SALARIAL, bem como o REAL PERCENTUAL DEVIDO, somente na LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA, por ARBITRAMENTO.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015” (grifo nosso).
Ainda, o próprio STF, pronunciou em sede de REPERCUSSÃO GERAL (RE 561836, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmo aos que sofreram o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença por arbitramento para apurar a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o índice devido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, cujo limite máximo a ser alcançado é o percentual de 11,98%.
Em outras palavras, ao CONTRÁRIO do exposto no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte Executada NÃO restou condenada a incorporar ao salário percebido pela Exequente o percentual de 11,98%, à título de defasagem quando da conversão da moeda de cruzeiro real em URV, bem como o “término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (grifo nosso), O QUE TAMBÉM NÃO FOI RESPEITADO NO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.
Assim, “como nem todo servidor sofreu defasagem salarial, e até aqueles que sofreram, o percentual é variável, sendo necessária a liquidação de sentença para apuração do montante devido” (Ap 8087/2018, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018). “Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do método de conversão previsto na lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Para a fixação do índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014.
Recurso provido em parte.
Sentença ratificada nos seus demais termos.” (Apelação/Remessa Necessária nº 85268/2016, Rel.
Des.
Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19.07.2016).
Logo, PROCEDENTE a PRETENSÃO do Impugnante. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO o EXCESSO de EXECUÇÃO alegado, no sentido de FIXAR que a PERCEPÇÃO da DIFERENÇA REMUNERATÓRIA decorrente da perda ocorrida quando da CONVERSÃO do REAL para URV deve OBEDECER ao LIMITE MÁXIMO de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a ser APURADO em LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA por ARBITRAMENTO, ressaltando que o termo “ad quem” deve ser a data em que ocorreu a restruturação da carreira dos servidores municipais, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO a parte IMPUGNADA ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
No caso de BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA enquanto perdurar a situação de pobreza do beneficiário, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, momento em que a pretensão para cobrança ou execução de tal verba estará prescrita, em conformidade ao artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
CERTIFICADO o TRÂNSITO em JULGADO, ressaltando que a hipótese dos autos se amolda ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/2015, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA, nos termos desta sentença, a LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA por ARBITRAMENTO, nos termos do art. 509, inc.
I, e art. 510, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
20/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:39
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 06:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/08/2021.
-
28/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/05/2021 02:01
Movimento Legado (Remessa Cancelada)
-
10/11/2020 02:23
Remessa (Remessa)
-
10/11/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/10/2020 02:00
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/10/2020 02:00
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
28/08/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2020 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2019 01:25
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
18/09/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/08/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância Superior
-
10/02/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2018 02:28
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
10/02/2018 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/02/2018 02:23
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
06/02/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/10/2017 01:24
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
06/06/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/05/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/05/2017 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 02:46
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
05/04/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 01:56
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/04/2017 02:29
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/04/2017 01:20
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
03/04/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2017 01:57
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/12/2016 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2016 02:01
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
21/03/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/03/2016 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/02/2016 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
11/02/2016 01:09
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
11/02/2016 01:08
Juntada (Juntada de AR)
-
31/08/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/08/2015 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/04/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2015 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/02/2015 01:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/02/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2015 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/02/2015 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2015 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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