TJMT - 1022153-35.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação do advogado do acusado, via DJE, para que cumpra o contido na decisão de ID 116657275. -
11/05/2023 16:16
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
11/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO RONDON DE ARRUDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1022153-35.2022.8.11.0041 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECORRIDO: ADRIANO RONDON DE ARRUDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Volkswagen S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id 150716674).
Recurso tempestivo (id 153107671). É o relatório.
Decido.
Deserção Nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do preparo conduz à deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento.
No caso em concreto, verificada o recolhimento do preparo após a interposição do Recurso Especial, razão pela qual se determinou a intimação da parte recorrente para o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (id 160516683).
No entanto, certificou-se no id 163645652 que “(...) decorreu o prazo legal em: 30/03/2023, sem manifestação do Recorrente quanto ao despacho ID 160516683”.
Diante desse quadro, resta caracterizada a deserção, o que implica na inadmissão do presente recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:45
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1022153-35.2022.8.11.0041 Recorrente: Banco Volkswagen S.A.
Recorrido: Adriano Rondon de Arruda
Vistos.
Constata-se que o Recurso Especial foi interposto em 08/12/2022, consoante petição id 153064151, porém, o pagamento das custas judiciais ocorreu somente em 28/12/2022, e de forma simples, consoante certidão id 153612655.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Desse modo, tendo em vista que o preparo foi recolhido somente após a interposição do recurso, e, de forma simples, determino a intimação da Recorrente para que, com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 1.007 do CPC, efetue a sua complementação, a fim que o recolhimento total das custas seja feito em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO RONDON DE ARRUDA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:00
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
08/12/2022 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 00:24
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 – ADESÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA SÓ EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – ORDEM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso.
Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos.
Os contratos pactuados informam a taxa de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização mensal dos juros.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958.
Nos termos da Súmula 566 do STJ, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30/04/2008, bem como as despesas do emitente, desde que previamente estipuladas entre as partes, como ocorreu no caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.
No tocante ao pedido de imposição da multa prevista no § 6º, do art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/1969, ressalto que o dispositivo legal prevê multa no caso de ser proferida sentença “que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão”, o que não ocorreu no caso em testilha.
Nos casos de venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, nada impede que o pedido de prestação de contas seja formulado na própria ação de busca e apreensão, sendo até mesmo mais viável, haja vista que a prestação de contas pela instituição financeira decorre do próprio texto de lei, face aos princípios da celeridade e economia processual. -
16/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:29
Conhecido o recurso de ADRIANO RONDON DE ARRUDA - CPF: *40.***.*49-30 (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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