TJMT - 1010652-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
03/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 01/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1010652-13.2022.8.11.0000 Recorrente: Aigo Cunha de Moraes Recorrido: Vicente Mamede de Arruda
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AIGO CUNHA DE MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 143605158): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE A ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA – AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte, ao interpor recurso, revela ciência da decisão dos atos de penhora e avaliação, a expedição formal da intimação torna-se desnecessária, ante a inequívoca ciência acerca dos atos processuais realizados”. (N.U 1010652-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento proposto por Aigo Cunha de Moraes, mantendo, assim, a decisão que no Cumprimento de Sentença oposto no bojo da Ação de Indenização promovida por Vicente Mamede de Arruda, indeferiu o pedido de nulidade da penhora e avaliação do imóvel, porquanto intempestivo.
O recorrente alega contrariedade aos artigos 239 e 269 II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria sido devidamente intimado sobre o mandado de penhora de seu imóvel.
Aduz que o comparecimento espontâneo aos autos não supre intimação ou citação, de modo que a manifestação acerca de matéria distinta daquela que deveria o recorrente ser, obrigatoriamente, intimado a manifestar, e não foi, não caracteriza intimação tácita.
Ressalta, nessa linha, não ter havido “intimação válida para que o recorrente pudesse manifestar sobre o Auto de Avaliação e Penhora, motivo pelo qual não há que se falar em aperfeiçoamento da penhora ‘vez que o executado fora intimado’.” Suscita afronta ao artigo 872, § 1º, do CPC, pois “o Auto de Penhora e Avaliação não apresentou requisitos mínimos quando de sua confecção (...)”.
Recurso tempestivo (id 146855174) e preparado (id 146911151).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 147567183.
Contrarrazões no id 150629657. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
O recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 239, 269 II, do CPC, amparados na assertiva de que não teria sido devidamente intimado sobre o mandado de penhora de seu imóvel.
Aduz não ter havido “intimação válida para que o recorrente pudesse manifestar sobre o Auto de Avaliação e Penhora, motivo pelo qual não há que se falar em aperfeiçoamento da penhora ‘vez que o executado fora intimado’.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “a toda evidência o executado, ora agravante, teve ciência inequívoca dos atos de penhora e avaliação dos imóveis, porém, somente apresentou oposição após o pedido de adjudicação formulado pelo credor.
Nesse caso, eventual falta de intimação do executado da penhora e avaliação dos bens é suprida pela ciência inequívoca do procedimento, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC”. (id 143605158 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a intimação do recorrente sobre o mandado de penhora, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
As conclusões lançadas no aresto acerca da validade da intimação encontram-se firmadas nas circunstâncias fáticas da lide, o que impede o trânsito da insurgência recursal ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2.
Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando a sua habilitação no plano de recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.984.723/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização.
Compensação por dano moral. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 872, § 1º, do CPC, a parte recorrente assevera que “o Auto de Penhora e Avaliação não apresentou requisitos mínimos quando de sua confecção (...)”.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:42
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AIGO CUNHA DE MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE A ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA – AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte, ao interpor recurso, revela ciência da decisão dos atos de penhora e avaliação, a expedição formal da intimação torna-se desnecessária, ante a inequívoca ciência acerca dos atos processuais realizados.
Embargos rejeitados no id. 143121184.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que “a decisão atacada é passível de reforma, vez que proferida sem a observância dos artigos 239, 269 e 872, §1º, todos do Código de Processo Civil”, visto que o “comparecimento espontâneo aos autos não supre intimação ou citação, conforme trecho do voto que elucida a questão (íntegra em anexo), demonstrando claramente que a manifestação acerca de matéria distinta daquela que deveria o recorrente ser, obrigatoriamente, intimado a manifestar, e não foi, não caracteriza a malfadada intimação tácita alegada”.
Aduz que “não é difícil concluir, querendo, não ter ocorrido, até esta data, intimação válida para que o recorrente pudesse manifestar sobre o Auto de Avaliação e Penhora, motivo pelo qual não há que se falar em aperfeiçoamento da penhora “vez que o executado fora intimado””.
Outrossim, assevera que “afirmação de que a penhora estaria aperfeiçoada também não se sustenta por que o Auto de Penhora e Avaliação não apresentou requisitos mínimos quando de sua confecção”.
Por fim, assevera que “indiscutível a precariedade do Auto de Avaliação e Penhora, por não delimitar tais premissas quando de sua confecção.
Entretanto, como se percebe na decisão atacada, após a análise dos embargos, com o fito de que fosse oportunizado ao recorrente a possibilidade de apresentar impugnação específica acerca do tema, o Juízo primeiro não só rejeitou os embargos, como também deixou de analisar os pontos necessários sobre o laudo porque, em tese, estaria intempestiva tal manifestação”.
Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
No mérito, o “provimento do presente Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF, e por violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), a fim de reformar o acórdão recorrido e: a) fazer a valoração legal das provas constantes nos autos e, por conseguinte, reformar o acórdão, retornando os autos à origem para que o recorrente possa, assim, exercer seu direito constitucional de se defender, conforme ampla fundamentação supra: b) subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para, em eventual julgamento pela manutenção do acórdão quanto a intimação tácita, que seja realizado novo Laudo de Avaliação nos termos do artigo 872, §1º do Código de Processo Civil”.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório.
Decido.
Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “a concessão do efeito suspensivo não trará prejuízo algum ao recorrido ou mesmo ao normal andamento do processo, visto que, desde a propositura da ação de referência, se passaram mais de 17 anos, afastando, assim, qualquer periculum in mora inverso”.
Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:53
Conhecido o recurso de AIGO CUNHA DE MORAES - CPF: *22.***.*22-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:07
Decorrido prazo de AIGO CUNHA DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 10:47
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:16
Publicado Informação em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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03/06/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 05:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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