TJMT - 1022827-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:44
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:25
Decorrido prazo de OTAVIO LEITE FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestem sobre o Retorno dos Autos da 2ª Instância. -
30/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:24
Devolvidos os autos
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30/05/2023 15:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/05/2023 15:24
Juntada de intimação
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30/05/2023 15:24
Juntada de decisão
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30/05/2023 15:24
Juntada de manifestação
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30/05/2023 15:24
Juntada de intimação
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30/05/2023 15:24
Juntada de decisão
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30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:24
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 15:24
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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03/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:19
Decisão interlocutória
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25/01/2023 18:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:18
Decorrido prazo de OTAVIO LEITE FILHO em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 09:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/10/2022 12:34
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1022827-33.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: OTAVIO LEITE FILHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação Monitória proposta por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, visando o recebimento da quantia informada na inicial que faz jus a título de honorários de sucumbência, eis que atuou na qualidade de patrono do Banco Bradesco S/A nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017138-69.2015.8.11.0002.
Com a inicial vieram os documentos que a instruem. 2.
Inicialmente, vale ressaltar que na ação de Execução de Título Extrajudicial Pje nº 0017138-69.2015.8.11.0002, em que o ora autor atuou como patrono sequer houve a devida citação da parte devedora. 3.
Feita tal ressalva, faço as seguintes considerações. 4.
O art. 22, caput da Lei nº 8.906/1994, prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados.
Trata-se de três modalidades inconfundíveis de honorários advocatícios, que têm origem em atos jurídicos diversos e, portanto, possuem natureza autônoma entre si. 5.
Os honorários sucumbenciais são aqueles arbitrados pelo Juiz em favor do advogado da parte vencedora na demanda. 6.
Essa verba, diferente dos honorários contratuais, compõe o gênero “despesas processuais” e tem origem na prolação de sentença, resolução de incidente ou julgamento de recurso. 7.
Dito isso, especificamente com relação aos honorários em sede de execução de título extrajudicial, ao receber a execução, o Magistrado arbitra, de plano, os honorários.
Trata-se, entretanto, de verba meramente provisória, servindo como marco inicial para a hipótese de pagamento, pelo executado, no prazo fixado no despacho inicial. 8.
Caso haja o prosseguimento da ação, a verba sofrerá alteração, implicando sua revisão para que seja majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida. 9.
Todavia, os honorários de sucumbência não têm origem enquanto não se finda a ação. 10.
Assim, não subsistem os honorários fixados no despacho inicial que recebe a execução, tampouco se pode falar em sucumbência, visto que a decisão interlocutória não serve para instruir a ação monitória, posto que não é prova escrita, não executável capaz de gerar direito a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel. 11.
Com efeito, tenho que a propositura da presente demanda é temerária.
Senão, vejamos. 12.
A ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em se tratando de decisão que recebeu a ação executiva, sem que aquela demanda tenha atingido seu fim, não cabe a presunção da certeza dos honorários aqui vindicados. 13.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 14.
In casu, entendo não ser cabível a concessão de prazo ao autor para emendar a inicial, eis que patente de vicio insanável, 15.
Diante do exposto, por entender que a presente demanda não preenche os requisitos formais para o seu recebimento, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTA a presente demanda, determinando a imediata remessa dos autos ao arquivo. 16.
Sem custas ou honorários. 17.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. 18. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:27
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 14:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para MONITÓRIA (40)
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15/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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