TJMT - 1061641-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:04
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:13
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:13
Decorrido prazo de PAMELLA BORGES ALVES em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1061641-20.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PAMELLA BORGES ALVES REQUERIDA: UNIMED CUIABÁ COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAMELLA BORGES ALVES em desfavor de UNIMED CUIABÁ COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DA REVELIA Conforme restou decidido no ID nº 106036641, foi decretada a revelia da requerida, em virtude de sua ausência na audiência de conciliação, sendo que, no entanto, não induz, por si só, na procedência imediata do pedido, devendo ocorrer, quando necessário, a relativização dos efeitos desse instituto. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O que se tem de relevante para a controvérsia é que a parte autora relata que foi titular do plano de saúde com cobertura integral com internação em acomodação tipo enfermaria junto à Unimed.
Aduz que em julho/22, necessitou realizar uma ultrassonografia obstétrica do tipo translucência nucal, sendo informado pela requerida que não havia local credenciado na cidade em que reside e, a autora não podendo esperar, optou por fazer de forma particular na cidade de Goiânia/GO para solicitar o reembolso posterior, já que a requerida disponibilizou a consulta pela rede credenciada em Barra do Garças/MT somente após o agendamento feito no estado goiano.
Sendo assim, pleiteia o recebimento do valor gasto com a consulta/exame mencionado e ainda indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o material probatório existente nos autos, tenho que não merece acolhida a pretensão autoral.
Inicialmente, registro que há consenso hermenêutico sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o plano de saúde e o segurado, de acordo com o artigo 4º que identifica como objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança e a melhoria da sua qualidade de vida, tendo sido inclusive objeto de Súmula junto ao Superior Tribunal de Justiça que em razão da pacificação sobre o tema, editou o verbete abaixo: Súmula 608 STJ – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” Desta feita, com relação ao caso em epígrafe, em atenção aos documentos encartados aos autos, tenho que não houve por parte da Reclamada a negativa/recusa de cobertura do exame mencionado, mas apenas e tão somente a indicação de local credenciado diverso do que fora escolhido pela autora, já que ela havia optado por realizar o exame em Goiânia/GO, enquanto a requerida ofereceu para que fosse realizado em Barra do Garças/MT.
Do que se vê, a própria autora menciona na exordial que prepostos da operadora requerida teriam feito contato com ela para oferecer a realização de exame pela rede credenciada quase no mesmo instante em que ela havia feito o agendamento em Goiânia, de forma particular.
Desta feita, inexiste, portanto, provas acerca da inexistência ou incapacidade técnica da clínica credenciada ao plano de saúde para fazer jus ao ressarcimento dos gastos do tratamento realizado em clínica descredenciada.
A jurisprudência nesse sentido já se manifestou, veja-se: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO REALZIADO FORA DA REDE CREDENCIADA - ABRANGÊNCIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INCAPACIDADE DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS.
Incumbe à parte autora comprovar a inexistência ou incapacidade técnica dos hospitais e profissionais credenciados ao plano de saúde para fazer jus ao ressarcimento dos gastos do tratamento realizado em hospital descredenciado. (TJ-MG – AC: 10452120066702003 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/09/2015, Data de Publicação: 10/09/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE SAÚDE – DESPESAS DE INTERNAÇÃO – HOSPITAL NÃO INTEGRANTE DA REDE DE CREDENCIADOS – REEMBOLSO – ÔNUS DA PROVA – ART. 333 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DECISÃO QUE SE MANTÉM.
Para que seja determinado o reembolso das despesas referentes a atendimentos feitos fora da rede credenciada pela empresa ré, mister o enquadramento da situação fática posta nos autos na exceção prevista no contrato prestação de serviços médicos em análise, a qual exige a prova da impossibilidade de o paciente chegar aos estabelecimentos credenciados, ou ainda, de que a remoção para esses estabelecimentos poderia colocar em risco a própria vida do paciente, prova esta que incumbia aos autores fazer, posto que pertinente ao fato constitutivo do direito por eles alegado.
Ausente de prova, não há como responsabilizar a empresa Ré pelo reembolso das despesas realizadas pelos autores, pois não configurada a exceção contratualmente prevista. (Apelação Cível 2,0000,00,453733-9/000.
Rel.
Des. (a) Selma Marques, julgamento em 24/11/2004, publicação da sumula em 04/12/2004).
Dessa forma, oferecida vaga em outra clínica credenciada para a realização do procedimento, a opção de forma consciente pela utilização de outra, desobriga a Ré a custear o tratamento.
Inobstante a isso, em face da legalidade adotada pela Reclamada com relação ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não há elementos para dar guarida ao pleito, de modo ainda que a presente demanda desafia a improcedência total dos pedidos autorais.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/12/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 19:37
Recebidos os autos.
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29/11/2022 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061641-20.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.107,05 ESPÉCIE: [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAMELLA BORGES ALVES Endereço: GV 2, S N, QD 15 LT 11, RES GRANVILLE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74366-022 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 12/12/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de outubro de 2022 -
16/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 10:07
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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