TJMT - 0006433-64.2017.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:23
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de AGRIPINO ALVES DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:46
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0006433-64.2017.8.11.0059.
AGRIPINO ALVES DA COSTA, em 10/07/2017, ingressou com ação de cobrança de direitos trabalhistas em desfavor do MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 31/01/2005, conforme o termo nº 006/2005, tomou posse para o cargo de agente comunitário de saúde e que adquirira a estabilidade em 31/01/2008.
Alega que o Requerido não promoveu sua progressão vertical e horizontal, bem assim, disse que o ente público também deixou de conceder revisão geral anual de sua remuneração.
Disse que exerce suas atividades em condições insalubres e complementou que o Município de Confresa não remunera o correspondente adicional.
Afirma ainda ter sofrido dano material e moral decorrente do não cumprimento dos deveres legais por parte do requerido.
Narra também que foram editadas as seguintes leis municipais em relação ao regime jurídico e ao plano de carreira dos servidores públicos do Município de Confresa: - Lei Complementar n° 020/2005 de 28/12/2005, versando sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa-MT; - Lei Complementar n° 021/2005 de 30/12/2005, por qual foram transformados e criados cargos na Administração Direta, bem como reestruturou o plano de carreiras geral do Município de Confresa; - Lei Complementar n° 023/2005 de 30 de dezembro de 2005, instituidora da carreira dos profissionais do Sistema Único De Saúde do Município de Confresa-MT; - Lei Complementar n° 101, que dispôs sobre reestruturação do plano geral dos servidores do Município de Confresa; e - Lei Complementar n° 102/2015, que prevê sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da área da saúde do Município de Confresa.
Argumenta que a Lei Complementar n° 020/2005, em seu artigo 71 dispõe que: “as progressões e as gratificações obedecerão às regras estabelecidas na lei que trata das carreiras dos servidores municipais e na lei que identificar e disciplinar os cargos e as funções gratificadas do Município.” Ante os fatos narrados, requer o cumprimento do disposto na Lei nº 20/2005, a fim de que seja elevado em nível e classe com o consequente pagamento de verbas atrasadas e reflexos; reposição salarial correspondente a revisão geral anual da remuneração para os períodos indicados na petição inicial (item 5,6); Condenação do réu em dano moral e material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Diferença de adicional de insalubridade; Deferimento de reflexos em verbas trabalhistas; Correção monetária e juros; Acresceu pedido de condenação a pagamento de honorários advocatícios em 20%.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a petição inicial, deferiu-se a assistência judiciária gratuita.
Citado, o ente municipal não apresentou contestação, pugnado pela improcedência do pleito inicial.
A requerente impugnou à contestação. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, observo que não há necessidade de produção de provas em audiência, considerando-se que aquelas já constantes dos autos são suficientes a instrução processual e que o Ente Municipal é réu revel, na forma preconizada no artigo 335, inciso II, do CPC, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL Sustenta o autor que o requerido não tem cumprido disposição contida em lei complementar municipal quanto às progressões horizontal e vertical de seus servidores.
No que concerne à progressão horizontal, que pode ser definida como a evolução do servidor do nível de vencimento em que se encontra aos subsequentes, em razão das alterações na escolaridade ou na titulação, dispõe o art. 14 da Lei Complementar Municipal n° 102/2015: “a progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude da comprovação de habilitação e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos de uma classe para outra. (...)” Quanto à progressão vertical dos servidores municipais, a qual é conceituada como a passagem do servidor de um nível de complexidade para outro imediatamente superior, preceitua o art. 17 da Lei Complementar n° 102/2015: “a progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que: I-cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); II-aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação. §1°-As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão anualmente. §2°-Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á automaticamente. §3°-Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para subsequente ficam estabelecidos de acordo com o anexo III. §4°-Os níveis serão representados por números de 1 (um) a 9 (nove) dentro de cada classe que compõem a progressão vertical.” Assim, existindo preceito legislativo municipal que prevê o direito dos servidores às progressões vertical e horizontal, não há motivos plausíveis para sua inaplicabilidade, ainda que se avente vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº. 091/2005 DE BARRA DO GARÇAS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - Devida é a PROGRESSÃO vertical de SERVIDOR PÚBLICO que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.2 - Não há como negar aplicabilidade à Lei Municipal vigente, que instituiu a PROGRESSÃO FUNCIONAL, sob o argumento de falta de dotação orçamentária, sem fazer prova do alegado.3 - Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a PROGRESSÃO FUNCIONAL ao SERVIDOR.4 - A correção monetária, tratando-se de verbas devidas pela Fazenda PÚBLICA, deve-se utilizar o INPC, desde o vencimento de cada parcela até o advento da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), quando se passa a aplicar os índices empregados à caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, a partir de então, o IPCA-E.
Os juros de mora serão contados da citação válida, com base nos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. (N.U 0010065-45.2012.8.11.0004, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/05/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO MENSAL DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 - NÃO CABIMENTO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROMOÇÃO NAS CLASSES E NÍVEIS - PREVISÃO LEGAL ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 091/2005 DE BARRA DO GARÇAS - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - ARTIGO 15 § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2005 - DIFERENÇAS SALARIAIS - LICENÇA-PRÊMIO EM DOBRO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO PELO INPC ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 - APÓS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA À CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA - APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO AUTOR DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1 A remuneração dos SERVIDORES PÚBLICOS será instituída por cada ente federativo, na medida de sua competência, e fixadas e alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso, nos termos do que estabelece o artigo 37 e 39 da Constituição Federal.2.
Devida é a PROGRESSÃO vertical de SERVIDOR PÚBLICO que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.3.
O direito ao gozo da licença-prêmio se submete à conveniência e a oportunidade da Administração PÚBLICA.4.
Correção monetária aplicar-se-á o INPC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando passará incidir os índices oficiais de remuneração básica à caderneta de poupança, e quanto aos Juros de mora, a partir da citação válida, observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a teor do que determina o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009. (N.U 0000201-46.2013.8.11.0004, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/08/2017, Publicado no DJE 18/09/2017).
A postura consistente em tolher a aplicação das progressões vertical e horizontal ao autor, o qual é servidor municipal, constitui afronta a Lei Complementar 102/2015 do Município de Confresa-MT.
Destarte, comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos para tanto, deve ser concedido ao autor o direito à progressão horizontal e vertical, bem assim às diferenças salariais e reflexos decorrentes da ascensão no cargo que exerce, nos termos disposto no artigo 83 da Lei Complementar 102/2015.
REPOSIÇÃO SALARIAL / REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO No que concerne ao pedido de reposição salarial do período compreendido entre maio/2010 a abril/2016, ressalto que a Lei Maior, em seu art. 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O art. 169, caput, da Carta Magna estipula que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O §1º do mesmo artigo impõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser realizadas: “I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;”.
O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade.
Logo, decorre que a concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, restringida sua concessão apenas com prévia existência de lei infraconstitucional, na sua esfera de competência.
A existência de Lei, portanto, é pressuposto de validade para os atos da Administração, que sem ela não pode agir.
No caso em comento, prevalece o disposto pela Lei Complementar Municipal n° 731/2016: “Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral anual nos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Confresa - MT, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 8% (oito por cento), a serem pagos da seguinte forma: a) 2% (dois por cento), a serem pagos retroativos a 01 de junho de 2016; b) 2% (dois por cento), a serem concedidos em 01 de novembro de 2016; c) 4% (quatro por cento), a serem concedidos em 01 de março de 2017.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias, nos termos da Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2016.”.
Nesse contexto, a conveniência e oportunidade na elaboração das leis municipais de regência da matéria já foram exercidas pelo legislador no ato da edição na norma acima mencionada, cabendo a Administração Pública Municipal de Confresa, apenas, a execução deste comando legal.
Ora, foi o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal quem enviou projeto de lei, o qual foi aprovado pela Câmara de Vereadores e depois por ele mesmo sancionado estabelecendo a data base para efeito de reajuste da remuneração dos servidores e o índice a ser aplicado.
Para adequar as contas públicas aos gastos que teria no reajuste, vários são os atos que podem ser adotadas pelo administrador público visando sofrear os dispêndios, tais como contenção de despesas administrativas, exoneração de comissionados etc.
Com efeito, a lei municipal de autoria do Chefe do Poder Executivo estipulou a data-base e previu o índice a ser aplicado no reajuste, basta então que sejam efetuados os pagamentos com suporte nos percentuais e valores legalmente fixados.
Nesse sentido: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
De acordo com as disposições combinadas dos artigos 37, X e 169, § 1º, I, da CF e 19 da Lei municipal de Novo Gama nº 1.127/11, a partir de sua vigência incumbe ao Poder Executivo local efetuar o reajuste da remuneração dos servidores municipais, tomando como índice o INPC acumulado do período de 2011, a partir da eficácia da lei e até a data-base do ano seguinte e, assim, sucessivamente. 2.
Considerando que existe lei definidora do índice de reajuste dos salários dos servidores, não configura usurpação de competência a concessão da revisão pelo Poder Judiciário, porque não se trata de omissão legislativa, mas de aplicação da própria lei já existente.
REMESSA E APELO IMPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 395566-91.2014.8.09.0160, Rel.
DES.
CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016) Dessa forma, mostrando-se devido a reposição salarial inerente ao pagamento de diferenças salariais por revisão geral anual de remuneração eventualmente não concedidas em tempo oportuno ao servidor ora requerente, devendo os cálculos obediência ao comando da Lei Complementar Municipal n° 731/2016, por conseguinte, não há que se falar em aplicação do índice inflacionário de 11,28% contido na petição inicial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O requerente ocupante do cargo denominado agente comunitário de saúde apresentou argumentos vindicando o pagamento de diferença dos adicionais pretéritos que entende seriam devidos desde quando ingressou na atividade insalubre.
A prova produzida nos autos é a de que o autor está lotado na Secretaria Municipal de Saúde e em conformidade com os comprovantes de pagamento salarial dos meses de junho/2012, junho/2013, junho/2015,junho/2017 (pág.31/33) demonstram que o requerente está percebendo adicional de insalubridade em percentual de 10%, em contradição com a narrativa que fundamenta a petição inicial.
Não houve comprovação nos autos acerca do exercício de atividade insalubre ou mesmo quando o requerente teria supostamente iniciado o hipotético desenvolvimento de suas funções em contato com o agente gravoso à saúde.
Deste modo, incabível o pedido de pagamento de supostas diferenças de adicional de insalubridade.
DANO MATERIAL E MORAL Passa-se a analise do pedido de condenação do município requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da desvalorização do servidor público.
Acerca do tema, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos perpetrados pela Administração Pública, bem como por particulares igualmente prestadores de serviço público.
Especificadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) conduta administrativa e; c) o nexo de causalidade.
No caso “sub judice”, o autor quando não auferiu tempestivamente as majorações advindas das progressões vertical e horizontal, e ainda quando deixou de obter o reajuste salarial que lhe era devido, amargou impacto direto em seu patrimônio ao ver minorado os ganhos com os quais sobrevive em conjunto com o núcleo familiar. À evidência sofreu dano material.
Todavia, entendo que a recomposição patrimonial coincide com o pedido de reposição salarial inerente ao pagamento de diferenças salariais por revisão geral anual de remuneração e também corresponde ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão horizontal e vertical já deferidos em tópico anterior, cujo montante será apurado em conformidade com o exposto alhures.
Por outro lado, não há falar em indenização por danos morais, haja vista que o requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo dano, inexistindo qualquer comprovação de que os atributos de sua personalidade tenham sido violados, a ponto de causar-lhe constrangimentos, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa esteira já decidiu o E.TJMT: APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C DANOS MORAIS – PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL – VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS – DANOS MORAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – RECURSO CONHECIDO –PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 – Atendidos os requisitos dispostos no Estatuto de Servidor Público Municipal, a progressão vertical e a horizontal tornam-se direitos imediatamente exigíveis pelo interessado, não obstante a ausência de dotação orçamentária específica. 2 – Não enseja indenização por dano moral a mera negativa imotivada de concessão dos benefícios estatutários sem a respectiva prova, por parte do interessado, do dano efetivo provocado por tal conduta, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/1973.
Dano moral não se confunde com meros dissabor e aborrecimento. (Apelação / Remessa Necessária 120702/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00017176720148110004 120702/2015, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017).
Nesse contexto, ausentes os elementos de provas concretas deflagradoras do dano moral, nada vejo a indenizar referente a danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar o Município de Confresa a progredir horizontal e verticalmente o autor nos termos da Lei complementar n° 023/2005 e 102/2015, independente de avaliação de mérito, estritamente quanto os títulos apresentados e requisitos já preenchidos e/ou angariados pelo requerente; b) reposição salarial correspondente ao pagamento de diferenças salariais por revisão geral anual de remuneração não concedidas em tempo oportuno ao autor, devendo os cálculos serem elaborados com obediência ao comando da Lei Complementar Municipal n° 731/2016; c) pagamento de reflexos nas verbas remuneratórias que compõem os vencimentos do autor, a serem apurados em liquidação de sentença; d) condenar o município requerido ao pagamento das parcelas acima descritas, de forma retroativa, devidas a partir da citação, porém limitadas ao prazo prescricional quinquenal.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
O Município requerido é isento de custas processuais, diante de previsão legal.
Por outro lado, condeno a parte requerida em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por não exceder a condenação o valor de 100 (cem) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 21 de outubro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
21/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/03/2020 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/01/2020 02:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/01/2020 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/12/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2019 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/06/2019 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/06/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2019 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2019 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/09/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/09/2018 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/09/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
29/08/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2018 02:11
Remessa (Remessa)
-
28/08/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2018 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/08/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2018 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2018 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/01/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 01:40
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/09/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2017 02:33
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/09/2017 01:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/09/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2017 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/08/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/08/2017 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/08/2017 01:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/07/2017 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/07/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2017 02:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
18/07/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/07/2017 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/07/2017 02:02
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/07/2017 01:13
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/07/2017 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/07/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2017 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/07/2017 02:32
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015650-89.2020.8.11.0001
Sidney Salvador de Souza Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Ricardo Vaucher de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2020 16:27
Processo nº 1031572-05.2022.8.11.0001
Melissa Pereira Sewo dos Santos Monteiro...
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:02
Processo nº 1061415-15.2022.8.11.0001
Eliane Teresa Porto da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 13:16
Processo nº 1001518-21.2022.8.11.0045
Natalino Rodrigues Queiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 13:37
Processo nº 1004195-62.2020.8.11.0055
Gedeon Zandona Barbosa
Servico Autonomo Municipal de Agua e Esg...
Advogado: Regina Marilia de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 17:40