TJMT - 1017754-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 19:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017754-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Vistos.
A parte executada opôs embargos à execução alegando, em síntese, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, pois possuem natureza salarial e alimentar e requereu o desbloqueio. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a petição do id. 127374594 como embargos à execução, eis que versam sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC.
Nesta trilha, destaco que o Código de Processo Civil classifica como proteção aos créditos: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” Com efeito, restou evidenciado que o bloqueio realizado na conta da Caixa Econômica Federal realmente atingiu verba de natureza alimentar, utilizada para o fim de recebimento de auxílios governamentais, conforme extrato bancário apresentado nos autos (id. 127374594).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15.
Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD.
Recurso provido.
Recurso Inominado: 1012961-35.2017.8.11.0015 -Origem: Juizado Especial Cível de Sinop/MT - Recorrente(s): Cenira Candida da Silva - Recorrido(s): Claro S.A. - Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos - Data do Julgamento: 20 de setembro de 2022.
Com relação ao bloqueio que ocorreu na conta do banco Picpay Instituição de Pagamentos S.A, no valor de R$ 241,12 (duzentos e quarenta e um reais e doze centavos), não restou demonstrada a natureza salarial ou alimentar, eis que não foi apresentado qualquer documento que comprove a origem da referida quantia.
Por entender oportuno: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
PLEITO RECURSAL VERSA SOBRE IMPENHORABILIDADE EM CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não restando caracterizada a impenhorabilidade do numerário contristado deve ser mantida a penhora para satisfação do credor. (N.U 8010930-25.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023).
Quanto ao valor executado (id. 118757552), na quantia de R$ 18.233,75 (dezoito mil duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), denota-se dos cálculos apresentados pela exequente, que há equívoco no valor apontado na execução, pois, considerando a sentença que condenou a parte autora em multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento, e custas e honorários do advogado fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), é evidente a incoerência no valor requerido.
Com essas considerações, JULGO PARCIAL PROCEDÊNCIA aos embargos à execução do id. 127374594, para reconhecer excesso de execução e determinar a restituição ao embargante do valor penhorado na conta da Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Consigno a expedição de alvará judicial para do polo passivo com o n. 20231205132917033633.
Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte credora, do dinheiro penhorado na quantia de R$ 241,12 (duzentos e quarenta e um reais e doze centavos).
Intime-se o polo ativo para manifestar no prosseguimento ao feito e apresentar o valor correto da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 08:13
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*53-38 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 09:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 07:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/05/2023 08:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 05:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 05:51
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 05:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:51
Decorrido prazo de LOHAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 09:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 19:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
22/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Visto.
Considerando a impossibilidade de reprodução do áudio apresentado via link no ID 93068088 (página 07), conforme print abaixo, INTIMO a requerida para que providencie a juntada do referido áudio nos autos, via protocolo do arquivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, fica a parte autora já intimada a se manifestar nos autos acerca da referida juntada, também no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 16:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:15
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 06:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:30
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
31/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 20:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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