TJMT - 1017242-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:35
Devolvidos os autos
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03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/11/2023 17:35
Juntada de acórdão
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03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/11/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017242-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: TIAGO PEREIRA DA ROSA REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:59
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:07
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2023 04:45
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017242-97.2022.8.11.0002 AUTOR: TIAGO PEREIRA DA ROSA REQUERIDAS: TECNOLOGIA BANCARIA S.A E BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominado de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”.
O postulante narrou que no dia 05/04/2022 foi ao caixa eletrônico 24h para fazer dois saques.
Realizou o saque de R$ 1.000,00 (mil reais), na sequência tentou fazer segundo saque de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), porém segundo saque apresentou erro e a quantia não foi disponibilizada.
Diante do erro no saque no caixa eletrônico, entrou em contato via e-mail com banco 24 h, ocasião em que foi prometido que o saldo se restabeleceria em oito dias úteis, contudo foi infrutífero.
Na contestação, o primeiro reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva, no mérito salientou que promoveu o estorno no mesmo dia 05/04/2022 às 20h44min, e eventual demora deve ser reputada a instituição bancária que o autor mantém conta bancária.
O segundo reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Preliminares Ilegitimidade passiva - BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Considerando que não há elementos nos autos que evidencie a atuação da requerida com a situação narrada na petição inicial, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida.
Ilegitimidade passiva - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A Em relação à preliminar arguida pela primeira reclamada, evidente que a ré é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pelo caixa eletrônico utilizado pelo consumidor.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar se houve mora da reclamada em promover o estorno do saque não concluído, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
Na espécie, a requerida salientou que promoveu o estorno na mesma data em que ocorreu a falha no caixa eletrônico.
A fim de provar apresentou tela do seu sistema interno no id.
Num. 108763881 - Pág. 1.
Em face da prova, o requerente não teceu considerações, ou seja, não se opôs as afirmações da parte reclamada, bem como não apresentou aos autos o extrato bancário do dia 05/04/2022.
Dessa maneira, reconheço a falha na prestação do serviço, em virtude da falha no saque bancário, contudo declaro que não existem provas da demora exacerbada da reclamada a fim de dar ensejo ao dano moral.
O fato não configurou efetiva lesão à honra ou ao bom nome do requerente.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam tal reparação.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.
Além do mais, o postulante não esgotou as vias extrajudiciais de soluções de conflitos a fim de demonstrar a pretensão resistida.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
DINHEIRO NÃO LIBERADO A RECLAMANTE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para (i) condenar a empresa reclamada à devolução da quantia de R$ 204,86 (duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), na forma dobrada ao requerente, e (ii) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Pretensão recursal para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, pugna pelo afastamento da restituição na forma dobrada, ante a ausência de má-fé e, alternativamente pugna pela redução do quantum indenizatório.
Recorrida que tentou efetuar saque no caixa eletrônico e o dinheiro não foi liberado.
Valor descontado da conta da recorrida.
Não sendo caso de engano justificável, faz jus o recorrido a repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviço.
Tentativa administrativa não demonstrada.
Cobrança indevida, por si só, é incapaz de causar dano que configure abalo moral e seja passível de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. (N.U 1000537-76.2017.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020).
Em conclusão, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. 3.
Dispositivo Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em face desta parte extingo o processo sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira reclamada TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, e JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Certifico que o pedido de justiça gratuita será analisado em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:52
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 03:25
Publicado Informação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017242-97.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: TIAGO PEREIRA DA ROSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 16/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 20/04/2023 17:33:55 -
24/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 19:31
Decisão interlocutória
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02/02/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 04:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017242-97.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: TIAGO PEREIRA DA ROSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 01/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/11/2022 19:16
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Mandado
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11/11/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/10/2022 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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29/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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22/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1017242-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: TIAGO PEREIRA DA ROSA REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 101555494.
Assim, determino a designação de audiência de conciliação e que seja realizada a citação por correio no novo endereço indicado.
Retifique-se o polo passivo, substituindo a filial demandada pela matriz: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - CNPJ 51.***.***/0001-29. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
19/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017242-97.2022.8.11.0002 RECLAMANTES: TIAGO PEREIRA DA ROSA RECLAMADAS: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Em análise dos autos, observa-se que a primeira reclamada (TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A) não foi citada para comparecer à audiência de conciliação, o aviso de recebimento retornou com o registro de “MUDOU-SE" por essa razão, intimo a parte autora para indicar outro endereço a fim de viabilizar a citação.
ID. 87361073.
Concedo o prazo de cinco dias úteis.
Sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em face da primeira reclamada. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:41
Recebidos os autos.
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27/07/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2022 19:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 00:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2022 22:55
Audiência Conciliação juizado designada para 29/07/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/05/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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