TJMT - 1006691-43.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:09
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:19
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006691-43.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposto por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Sob o ID 96897203, determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, tendo transcorrido, no entanto, in albis o prazo para tanto.
DECIDO.
Segundo prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Tal prazo não depende de intimação pessoal da parte, conforme expresso no citado dispositivo legal e ainda, na jurisprudência sedimentada, ensejando o cancelamento da distribuição da ação, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
RECONVENÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2.
Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1060742 SP 2017/0041037-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017).
Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – NÃO CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal.” (TJ-MT 10034390620178110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020).
Grifo nosso. “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006854-74.2007.8.11.0004 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO– VALOR DA CAUSA – EMENDA A INICIAL COM COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DO PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO - ÔNUS DO PAGAMENTO – ESPÓLIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA- EXTINÇÃO DA AÇÃO COM CANCELAMENTO DISTRIBRUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC – CUSTAS – RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a autora, devidamente intimada para emendar a inicial e complementar o diferencial das custas relativo ao valor do patrimônio a ser transmitido deixa de atender ao comando e respectivo pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo – inteligência do disposto nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Correta extinção do feito sem resolução do mérito.
Manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 00068547420078110004 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021).
Grifo nosso.
Diante da inercia da parte autora em comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inteligência do disposto no art. 485, inciso IV, do referido dispositivo legal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 18:53
Decorrido prazo de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:53
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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