TJMT - 1008408-88.2022.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2023 16:23
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/03/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
 - 
                                            
31/03/2023 15:31
Transitado em Julgado em 31/03/2023
 - 
                                            
31/03/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 14:15
Conhecido o recurso de ROMARIO RONI ANDRADE BONFIM - CPF: *58.***.*64-50 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
09/03/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
09/03/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/02/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2023 a 09 de Março de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
02/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
02/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente para o processamento do seu Recurso.
No caso, embora a parte Recorrente tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial, não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido a todo cidadão que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua condição de necessitado, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Vê-se, pois, que o texto constitucional é claro ao prever a necessidade de comprovação da hipossuficiência daqueles que buscam o benefício da justiça gratuita, de modo que a declaração da parte nesse sentido é relativa.
Em outras palavras, não basta a simples alegação que passa por necessidade; é necessário que o próprio Recorrente, demonstre a carência de recursos.
Não havendo tal comprovação, deve ela ser afastada.
Isto posto, com base no Enunciado 166 do FONAJE, que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, é importante salientar que não há qualquer impedimento de ordem legal de que o pedido possa ser novamente apreciado quando houver dúvidas sobre os fatos existentes nos autos.
Sendo assim, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência, haja vista os já apresentados não serem suficientes.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Destaca-se que a simples declaração anual de imposto de renda, demonstrando a inexistência de declaração do Recorrente na base de dados da Receita Federal, nada comprova para o presente caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator - 
                                            
19/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000299-58.2022.8.11.0049
Glaucia Folador Rech
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Romulo de Araujo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2022 14:48
Processo nº 1002028-62.2019.8.11.0005
Rogerio Krohling
Mauro Antonio Breda
Advogado: Katia Matias de Camargo Braghin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2019 10:43
Processo nº 1062238-86.2022.8.11.0001
Michelle Miqueleti
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:00
Processo nº 1003930-05.2020.8.11.0041
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Renata Karolinny Alves dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Cirilo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 20:00
Processo nº 1003930-05.2020.8.11.0041
Renata Karolinny Alves dos Santos
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Advogado: Vitor Juliano Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 18:08