TJMT - 1029853-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:36
Recebidos os autos
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17/03/2023 09:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1029853-62.2022.8.11.0041 Requerente: ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu patrono, ingressou com a presente Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da Ação de Execução nº 1017388-21.2022.8.11.0041, qual foi distribuída em 10.05.2022, por BANCO BRADESCO S.A., fundamentada no contrato nº 439953930 – Id nº 84445903 – pág. 01 a 08, dos autos associados.
Postulou a gratuidade de justiça.
Alegou que por meio do contrato foi consolidado o parcelamento o valor de R$ 259.533,67, objeto do título executado e valor em 60 parcelas iguais mensais e sucessivas no valor de R$ 8.211,01, aos quais incidem juros remuneratórios contratuais de 2,13% ao mês e 28,77% ao ano.
Aduziu a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pugnando pela extinção do feito diante da ausência de demonstrativo de débito.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova; exibição judicial de todos os extratos, comprovante de pagamento e etc, referente ao contrato em tela, desde o início, ou seja, onde demonstrarão que foram cobradas taxas indevidas, juros capitalizados e acima da taxa legal de 12% ao ano; a realização de perícia para aferição do valor devido; rogou pela procedência dos embargos e condenação do embargando em custas e honorários advocatícios – id nº 91858156 – pág. 01 a 15.
A gratuidade de justiça indeferida no id nº 91851558 e mantido o indeferimento no id nº 93054825.
Entretanto, fora concedida tal benesse em grau recursal, como se vê do id nº 93744616 e id nº 102051682, com anotação da referida no id nº 102052860.
O embargado apresentou sua impugnação no id nº 104423246, aduzindo, preliminarmente, que diante da prova escrita do crédito está alicerçada no Contrato, devidamente assinado, que constitui título executivo extrajudicial, representa dinheiro, por tanto, certa, líquida e exigível, com o saldo devedor demonstrado em planilha de débito detalhados, com datas de liberação dos créditos, taxas de juros pactuadas, nos termos do art. 784, inc.
III do CPC.
Asseverou a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; da manutenção das clausulas contratuais, índices e taxas; da legalidade dos juros remuneratórios; e da capitalização; da desnecessidade de perícia; rogou pela improcedência dos embargos e postulou pela condenação do embargante em custas e honorários advocatícios – id nº 104423246 – pág. 01 a 19.
O embargando não apresentou réplica, como se vê do id nº 108245891.
Os autos vieram conclusos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e, estes já estão nos autos para receber decisão, cabendo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, dispensando produção de provas em audiência ou pericial.
Ultrapassado esse ponto, tem-se que processo tramitou regularmente, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa.
I - DA PRELIMINAR Os fundamentos da referida preliminar suscitada se entrelaçam com o mérito e merecerá análise em conjunto.
II - DO MÉRITO E ENCARGOS Compulsando os autos, vislumbra-se que o referido contrato de nº 439953930 - Id nº 91858160 – pág. 01 a 08, qual renegociou o contrato nº2040906 – alínea “b” do id nº 91858160 – pág. 01, em que fora avençada no valor de R$259.533,67, com a 1ª parcela para 15.11.2021, com taxa efetiva de 2,10% a.m e 28,32% a.a, com a CET em 2,13% a.m e 28,77% a.a, totalizando o valor de R$492.660,60.
No caso trata-se de taxa de juros em percentual de marcado, com parcelas pré-fixadas de prévio conhecimento das partes.
Não havendo razão para alteração como pretendido na inicial.
O percentual acima deverá ser capitalizado, considerando que assim houve avença, pois o percentual da taxa de juros anual é superior ao mensal.
Com relação ao cabimento da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o termo de adesão discutido neste feito, possui taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Portanto, inexiste qualquer nulidade a ser declarada em relação ao contrato objeto da ação executiva associada. É evidente que a CET tem percentual maior, pois soma-se o valor financiado, mais os pagamentos autorizados, enquanto a taxa de juros de 2,13% a.m e 28,77% a.a, considera apenas o valor financiado, qual a especificada no contrato não é abusiva.
Quando da propositura da Ação Executiva o credor/ embargado apresentou demonstrativo de débito, conforme planilha ali acostada no id n. 844459906.
O título trata-se de confissão de dívida renegociada, portanto, possui a liquidez, certa e exigibilidade de Lei.
Não ocorreu cobrança de tarifas e/ou seguros, nem mesmo IOF – alínea F.13 – id nº 91858160 – pág. 02.
Na mora, especificou no item 6 do título executado – id nº 91858160 – pág. 04, a aplicação dos juros remuneratórios avençados, mais juros de mora de 1% a.m e multa de 2%.
Encargos legais e compatíveis entre si.
No que diz respeito ao valor da causa associada, por evidente que está correta, uma vez que o credor visa o recebimento do avençado em contrato, qual sobeja no valor inicial de R$320.245,89 à época de 10.05.2022, inexistindo qualquer equívoco, pois representava o valor econômico que se pretendia alcançar quando da interposição da ação.
De outra banda, não demonstrou qualquer vício na contratação, pois no contrato está expresso o valor, impossibilitando alteração.
Outrossim, é patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Embargos à Execução e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c/c artigo 920, II, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, para manter o contrato firmado entre as partes e executada no processo associado, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Isento a embargante às despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo e após, extraiam-se cópias dos julgados e da certidão do trânsito em julgado, juntando-as na Ação de Execução nº 1017388-21.2022.8.11.0041, associada, certificando-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
17/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 18:51
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2022 16:32
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 12:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1029853-62.2022.8.11.0041 Requerente: ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Anote-se a justiça gratuita concedida no v.
Acórdão.
Proceda-se a inclusão do nome do advogado da parte requerida na autuação e etiqueta do processo, conforme feito principal.
Após, cumpra-se determinação abaixo: Recebo os embargos à Execução, sem efeito suspensivo por inexistir razão plausível para tal benefício, se no prazo, certifique-se.
Intime-se o Embargado para responder no prazo de Lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
21/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:45
Decisão interlocutória
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21/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/09/2022 21:30
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE FREITAS NETO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/08/2022 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:11
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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