TJMT - 1005374-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:38
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005374-83.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO JANDREY, MARCOS ARTUR JANDREY REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, SPA CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA. - ME
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente por meio de composição ante ao ID nº 96605125.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO CABÍVEL.APELAÇÃO.
Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alíena b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Remeta-se ao arquivo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito - 
                                            
21/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 10:37
Homologada a Transação
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30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/09/2022 17:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de SPA CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA. - ME em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCOS ARTUR JANDREY em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO JANDREY em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCOS ARTUR JANDREY em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:37
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO JANDREY em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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11/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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03/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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03/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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