TJMT - 1021294-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 02/07/2025 23:59
-
12/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 05/05/2025 23:59
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 17/02/2025 23:59
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 24/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 06:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2024 05:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2024 03:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021294-36.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença.
Intime a executada, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra.
Gestora o ocorrido nos autos e tornem os conclusos para análise do pedido de penhora on line constante no item “C” do Id. 140540916 – pág. 02.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
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18/02/2024 11:24
Decisão interlocutória
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08/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES *71.***.*48-60 em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1021294-36.2022.8.11.0003) Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Requerente: Alcidiney de Amorim Requeridas: Ana Júlia Dutra Alves e Ana Júlia Dutra Alves - ME Vistos etc.
ALCIDINEY DE AMORIM, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra ANA JÚLIA DUTRA ALVES E ANA JÚLIA DUTRA ALVES - ME também qualificadas no processo.
O requerente alega ter firmado com o réu contrato de honorários profissionais em 20/02/2022, cujo objeto era o patrocínio da ação de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente de desbloqueio de conta corrente c/c devolução de saldo disponível em conta corrente, em trâmite nesta vara.
Diz ter cumprido fielmente suas obrigações contratuais, porém não houve contrapartida por parte das requeridas, ou seja, não recebeu os honorários pactuados.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia (Id. 132038273).
Instado a especificar prova que pretendia produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (133259559).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Observa-se que o requerente pretende receber valores relativos a honorários advocatícios em razão de serviços prestados as demandadas.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa (Ids. 93888880 e seguintes).
Percebe-se nos autos, que as rés foram devidamente citadas e quedaram inertes no processo em questão, isto é, não demonstraram interesse na lide, muito menos nas defesas.
Nessa senda, faz jus o autor à devida contraprestação pelos serviços de advocacia prestados nos patrocínios das causas para os quais regularmente constituídos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação.
Condeno a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 19.092,27, relativos aos honorários advocatícios relativos aos serviços profissionais prestados.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC (IBGE), incidentes a partir da propositura da ação, e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da citação.
Condeno ainda, as requeridas aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do autor, que advoga em causa própria, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
10/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
(Processo 1021294-36.2022.8.11.0003) Vistos etc.
I – Compulsando os autos em epígrafe, percebe-se que a parte ré foi citada, contudo quedou inerte.
Assim, decreto a sua revelia, sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, caput e parágrafo único, do CPC.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
18/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:36
Expedição de Mandado
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26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/CREDORA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIANTE O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 30/2022-CGJ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
22/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1021294-36.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o número de telefone indicado no Id. 120843213.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021294-36.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
Consta dos autos, que foi deferido o pedido de parcelamento das custas judiciais, intimando o demandante para comprovação da primeira parcela (Id. 101760770).
A Sra.
Gestora solicitou o pedido de parcelamento, junto ao Departamento de Controle e Arrecadação-DCA/TJMT, nos dias 07/11/2022 e 15/12/2022, todavia, intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do pagamento da primeira parcela referente as custas (Id. 105945945 e Id. 115229426).
No Id. 118703238, o requerente pleiteou uma vez mais, pelo novo cadastramento do parcelamento das custas (Id. 118703238), sendo a solicitação reenviada (Id. 118817203), contudo, foi informado pelo DCA que o terceiro pedido do mesmo parcelamento, somente será feito com nova autorização do Magistrado, conforme se vê pelo documento de Id. 119144851.
Assim, hei por bem deferir uma vez mais, o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizada em 05 parcelas, conforme dispõe o art. 98, §6º, do CPC.
Intime o demandante para juntar aos autos o comprovante da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
VISTA AO AUTOR PARA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DCA-TJMT A RESPEITO DO PEDIDO DE REENVIO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E PROVIDÊNCIAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
29/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 12:20
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1021294-36.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A fim de evitar a extinção prematura do feito, intime uma vez mais a parte autora pessoalmente por ARMP e seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o disposto na decisão sob o Id. 101760770, sob pena de extinção da presente ação.
Após, voltem-me conclusos.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 06:31
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 17/12/2022 06:00.
-
14/12/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:14
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021294-36.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia pelo parcelamento do valor das custas (Id. 95236237).
Assim, considerando que a lei processual permite o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, a serem realizados em 05 (cinco) parcelas.
Intime o demandante para juntar aos autos o comprovante da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC).
Comprovado o recolhimento expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito -
18/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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