TJMT - 1021983-26.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
09/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
09/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
02/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARCIA MARIA DA CONCEICAO COUTO MENDONCA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
01/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:47
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
25/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1021983-26.2021.8.11.0000 RECORRENTE: WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA RECORRIDO: MARCIA MARIA DA CONCEIÇÃO COUTO MENDONÇA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 125371677): AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – ART. 300, DO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS – REDUÇÃO DO ALUGUEL COMERCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere parcialmente a tutela de urgência, determinando a redução do valor da locação mensal em 30% do convencionado originariamente. É certo que em situações de normalidade o índice de reajuste convencionado deve ser mantido, em observância ao principio da “pacta sunt servanda”, contudo, a circunstância evidenciada nos autos possibilita a sua alteração, ao menos neste momento processual, notadamente considerando a substancial alta do IGP-M no período da pandemia.” (N.U 1021983-26.2021.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017)” (grifo nosso). (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – AI n. 1026215-18.2020.8.11.0000, Relator: Des.
Dirceu dos Santos, j. em 21.04.2022).
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 132650689.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) Violação ao artigo 1.022, I da Lei 13.105/15, ante a existência de contradição no aresto objurgado; b) Violação aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, ao argumento que o previsto contratualmente deve prevalecer entre as partes, pois não há qualquer motivo que justifique a redução do valor dos locativos; Recurso tempestivo e preparado (IDs.134145193 e 134166169).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 137469668). É o relatório.
Decido. 1- Da não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação aos artigos 1022 inciso I – inexistência de omissão ou contradição.
A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, I e II, do CPC e 489§1º inciso IV, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi contraditório ao reconhecer a probabilidade do direito invocado pela parte recorrida, “tendo como base um relatório de faturamento fabricado unilateralmente, em nome de pessoa jurídica alheia ao contrato e as partes destes autos”.
No tocante a aventada contradição do acordão recorrido, é preciso esclarecer que para efeito de Embargos de Declaração o argumento exposto não se amolda ao conceito de contradição, já que este vício ocorre quando na mesma decisão são expostos fundamentos com descompasso de ideias ou quando a fundamentação se encontra em desacordo com a parte dispositiva.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si.
Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). 3.
Não há se falar em contradição quando a Corte de origem entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e indenização à título de danos morais. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1341810/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019).
Partindo dessa premissa, nota-se que não há contradição quando o julgador não interpreta o direito da forma almejada pela parte recorrente, pois, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal mister.
Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, inciso I do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. 2- Da violação aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil - Súmula 735/STF.
Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a aplicação e a uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, não sendo possível o cabimento de Recurso Especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
In casu, o órgão fracionário deste Sodalício negou provimento ao recurso da parte recorrente para manter a liminar que concedeu a redução dos locativos em 30% do valor originariamente previsto, bem como alterou o índice de correção monetária, em virtude da pandemia do Covid/19.
Neste caso, a decisão é provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes. 2.
Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1919487/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, ‘não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito’ (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal – ‘causas decididas em única ou última instância’. (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 743.894/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017).
Portanto, no tocante à aventada violação aos artigos supramencionados, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:40
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CONCEICAO COUTO MENDONCA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
05/07/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 00:55
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:55
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
25/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 11:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/04/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 14:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2022 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
14/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:08
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de WAF ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2022 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2021 16:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 00:12
Publicado Informação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 02:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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