TJMT - 1017983-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/04/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 03:40
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017983-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão retro revela a inércia da parte requerente.
Sendo assim, sem maiores delongas, considerando que até o momento não houve o recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017983-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados.
Pretende a parte autora que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O despacho de id. 91740436 determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
A parte embargante se manteve inerte, como revela a certidão de id. 109441881.
Pois bem.
Do ato judicial de id. 91740436 constou expressamente que a inércia seria interpretada em desfavor da parte autora, consoante o disposto no art. 99, § 2°, do CPC, com o indeferimento da gratuidade requerida.
Desta feita, como a parte embargante se manteve inerte, a única saída possível é o indeferimento do benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Por corolário, intime-se a parte embargante para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*68-70 (REQUERENTE).
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08/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. -
18/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:11
Decorrido prazo de JOSSYLAINE COSTA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:38
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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