TJMT - 0026638-33.2013.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:22
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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01/12/2022 08:22
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:35
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
AC Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DO REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, os serviços de terceiros está bem explicado no pacto, tratando-se da intermediação do vendedor do veículo que, também, ofereceu o crédito financiado, não havendo que falar em cobrança abusiva.
Logo, deve ser declarada válida para todos os efeitos.
Quanto ao registro do contrato, exsurge das cláusulas gerais que representa o gasto de constituição de propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, cuja reponsabilidade é do devedor, e não da instituição financeira.
Trata-se de encargo contratual de serviço declarado legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme autoriza o art. 33 da Resolução Contran nº 689 de 27/09/2017.
Quanto ao seguro prestamista, inexistem elementos concretos de que o mutuário tenha sido obrigado a contratar o seguro ou que sua vontade tenha sido viciada, sendo vedado ao julgador fazer presunções acerca da propalada coação.
Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. -
01/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:56
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 28 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:10
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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