TJMT - 1037456-15.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:26
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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17/02/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1037456-15.2022.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Parte Recorrente(s): Joacir Santos Da Silva Parte Recorrida(s): Estado de Mato Grosso Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – TEMA 04 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – MILITAR ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC Nº 555/2014 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TJMT – EFICÁCIA “EX NUNC” – TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI EM 14/04/2020 – DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A AQUISIÇÃO PARTICULAR QUE CONSTITUI EXCESSIVO RIGORISMO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os Militares Estaduais possuem direito ao recebimento do auxílio fardamento em relação aos uniformes não entregues pela Administração Pública no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, qual seja, entre 2016 e 2019, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000.
Dá-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em âmbito local mediante Uniformização de Jurisprudência.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora ante sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança por meio da qual o servidor pretende o pagamento da verba indenizatória denominada “auxílio fardamento” pelo Estado de Mato Grosso.
O recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da indenização prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, em relação aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público no ID. 154058696, informando a ausência de interesse a atrair a participação do Parquet neste caso. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta reforma.
Em síntese, tem-se que o auxílio-fardamento, em relação aos militares estaduais, era previsto no percentual de 30% da remuneração percebida, consoante artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Demais disso, esta E.
Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) De se concluir que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, porquanto afronta matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial, a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento pacificado pelo órgão colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[1], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento da verba denominada auxílio fardamento em favor da parte autora, em relação aos anos de 2016 a 2019, à razão de 30% (trinta por cento) da sua remuneração da época, com correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento (dezembro de cada ano), e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
24/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 11:25
Conhecido o recurso de JOACIR SANTOS DA SILVA - CPF: *81.***.*54-72 (RECORRENTE) e provido
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19/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:03
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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