TJMT - 1005266-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação adesiva. -
27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 21:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
13/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1005266-90.2022 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização Autor: Ronivaldo Souza dos Santos Ré: BRDU SPE Vermont Ltda Vistos, etc.
RONIVALDO SOUZA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais' em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, referente ao lote nº 20, da quadra 15, com a área de 200,00m2, localizado no Jardim do Parque II, Etapa 02; que, o imóvel foi comercializado em fase de construção, cujo início havia se dado em agosto de 2014, com prazo para entrega em agosto de 2016; que, a ré não cumpriu com a avença contratual; que, procurou a ré para fazer distrato, não obtendo êxito; que, pagou a quantia de R$ 49.275,06 (quarenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos); que, deseja rescindir o contrato, devendo a ré efetuar a devolução do valor, devidamente corrigido, em uma única parcela; que, no caso tem aplicação às normas do Código de Defesa do Consumidor; que, a multa rescisória é abusiva, bem como os demais descontos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos e dá à causa o valor de R$ 63.628,16 (sessenta e três mil e seiscentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), pleiteando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, não sobrevindo recurso, bem como determinada a citação da empresa ré; e, em face do momento pandêmico não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, apresentou contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ronilvaldo Souza dos Santos ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em desfavor de Brdu Spe Vermont Ltda, pois, segundo alega na inicial, firmara contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa ré, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face da ré não ter honrado o pacatuado, desejara rescindir o contrato de forma unilateral, não obtendo êxito, uma vez que a empresa exige, para tal, a cobrança da taxa de retenção do valor pago, bem como haja a restituição em uma única parcela.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, na forma proposta, pois, entendo que no caso posto à liça, o contrato que lastreia a pretensão não traz cláusula abusiva como quer fazer crer o autor.
Alicerça a pretensão inicial na assertiva que a ré não cumpriu com o determinado no contrato, dando motivo à rescisão.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Inicialmente, importante salientar que inexiste dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela.
Consta do contrato de compra e venda acostado aos autos o percentual da taxa de retenção, no caso de rescisão contratual é de 10% (dez por cento), perfeitamente aceitável consoante a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido." (AgRg no REsp 1110810/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013) "EMENTA: AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO OU RESTITUIÇÃO.
CONTRATO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, COM RESCISÃO CONTRATUAL.
PROVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL MAIOR QUE O PRETENDIDO PELA PRÓPRIA PROMITENTE-VENDEDORA.
NÃO CABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO INCABÍVEL.
ENCARGOS LEGAIS.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
CABIMENTO.
CORREÇÃO DA PARCELA PELO INCC.
CABIMENTO NO CURSO DA OBRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO PROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E ADESIVO NÃO PROVIDO.
I - Não deve ser conhecido o agravo retido que não contou com pedido de apreciação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme comando do art. 523, §1º, do CPC/73.
II - Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta não foi ajustado com a construtora contratada para edificar a obra, mas com a empresa incorporadora, proprietária original do imóvel, ela não tem legitimidade ad causam para responder pela devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador inadimplente, em face da rescisão contratual.
III - Como já definido pelo STJ, o promitente-vendedor pode repassar ao promissário-comprador a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, desde que devidamente informado no contrato de promessa de compra e venda.
No caso, ausente cláusula que permita a cobrança, a retenção da parcela quando da rescisão contratual é indevida.
IV- Havendo rescisão do contrato por inadimplemento do comprador, o vendedor deve restituir, de imediato, as parcelas pagas (Súmula 543 do STJ), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios contados do trânsito em julgado, podendo reter parcela a título de multa moratória, no percentual variável entre 10 a 25% do valor pago, como já definido pelo STJ.
Se a própria promitente-vendedora propõe retenção menor, não pode agora, em sede recursal, pretender majoração da verba, em franco venire contra factum proprium.
V- Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, se inaplicável a regra do art. 85 §8º do CPC, mas devem ser pagos por ambas as partes se ocorrer sucumbência recíproca.
VI - Durante o curso da obra é permitida a correção monetária da parcela do contrato pelo INCC - Índice Nacional de Custo de Construção, não se tratando de cobrança abusiva.
VI - Comprovado o inadimplemento, age em exercício regular de direito o promitente-vendedor que inscreve o nome do promissário-comprador nos cadastros de proteção ao crédito, excludente que afasta a responsabilidade civil de indenizar por dano moral.
VII - Agravo retido inadmitido.
Apelações conhecidas, principal provida em parte e adesiva não provida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.184761-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018).
De forma que, não há que se falar em abusividade, assim, via de consequência, deve a empresa ré efetuar a devolução do valor pago pelo autor, fazendo a devida dedução dos percentuais elencados no contrato, devidamente corrigido, ou seja, 1% de juros ao mês a partir do trânsito em julgado.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO - IMÓVEL RESIDENCIAL DE CONSTRUÇÃO FUTURA - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - PAGAMENTO - PERDA DA INTEGRALIDADE DE SEU VALOR EM FAVOR DA PARTE INOCENTE - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53 - DIÁLOGO DE FONTES - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA, EM DIMINUTA EXTENSÃO. - Tendo as arras natureza confirmatória, devem elas, em princípio, ser perdidas, em favor da parte inocente, pela parte que, as tendo pago, deu causa à inexecução do contrato, como dispõe o Código Civil, em seu art. 418. - Tratando-se, porém, de compromisso de compra e venda realizado em decorrência de relação de consumo, prevalece a norma prevista no art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a estabelecer vedação de perda total de valores pagos, pela parte adquirente, em caso de inadimplemento do contrato. - Cuidando-se de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - firmado antes de vigente a Lei n.º 13.786/2018 - cuja resolução decorreu de iniciativa do promissário comprador, os juros moratórios, incidentes sobre a parcela do preço a ser devolvida, contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão judicial em que reconhecida essa obrigação. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.16.019900-7/001 – REL.DES.
MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, julgado em 22 de maio de 2.020.
No que se refere a forma de devolução dos valores à parte autora, deve ser feita em parcela única.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - LICITUDE - REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê, ainda que contratualmente prevista, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central.
A cláusula de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês é lícita, em face de corresponder ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, sendo razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Configurado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por inadimplência do adquirente, a restituição dos valores pagos pelo promissário comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Abusividade da cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada pela promissária vendedora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0301.14.016079-9/001 – REL.
DES.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, julgada em 13 de maio de 2.020).
Já o percentual da taxa de retenção, no caso de rescisão contratual deve ser entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), eis que perfeitamente aceitável consoante a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido." (AgRg no REsp 1110810/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013) "EMENTA: AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO OU RESTITUIÇÃO.
CONTRATO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, COM RESCISÃO CONTRATUAL.
PROVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL MAIOR QUE O PRETENDIDO PELA PRÓPRIA PROMITENTE-VENDEDORA.
NÃO CABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO INCABÍVEL.
ENCARGOS LEGAIS.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
CABIMENTO.
CORREÇÃO DA PARCELA PELO INCC.
CABIMENTO NO CURSO DA OBRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO PROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE E ADESIVO NÃO PROVIDO.
I - Não deve ser conhecido o agravo retido que não contou com pedido de apreciação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme comando do art. 523, §1º, do CPC/73.
II - Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta não foi ajustado com a construtora contratada para edificar a obra, mas com a empresa incorporadora, proprietária original do imóvel, ela não tem legitimidade ad causam para responder pela devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador inadimplente, em face da rescisão contratual.
III - Como já definido pelo STJ, o promitente-vendedor pode repassar ao promissário-comprador a obrigação de arcar com a comissão de corretagem, desde que devidamente informado no contrato de promessa de compra e venda.
No caso, ausente cláusula que permita a cobrança, a retenção da parcela quando da rescisão contratual é indevida.
IV- Havendo rescisão do contrato por inadimplemento do comprador, o vendedor deve restituir, de imediato, as parcelas pagas (Súmula 543 do STJ), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios contados do trânsito em julgado, podendo reter parcela a título de multa moratória, no percentual variável entre 10 a 25% do valor pago, como já definido pelo STJ.
Se a própria promitente-vendedora propõe retenção menor, não pode agora, em sede recursal, pretender majoração da verba, em franco venire contra factum proprium.
V- Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, se inaplicável a regra do art. 85 §8º do CPC, mas devem ser pagos por ambas as partes se ocorrer sucumbência recíproca.
VI - Durante o curso da obra é permitida a correção monetária da parcela do contrato pelo INCC - Índice Nacional de Custo de Construção, não se tratando de cobrança abusiva.
VI - Comprovado o inadimplemento, age em exercício regular de direito o promitente-vendedor que inscreve o nome do promissário-comprador nos cadastros de proteção ao crédito, excludente que afasta a responsabilidade civil de indenizar por dano moral.
VII - Agravo retido inadmitido.
Apelações conhecidas, principal provida em parte e adesiva não provida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.184761-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018).
De forma que, não há que se falar em abusividade, assim, via de consequência, deve a empresa ré efetuar a devolução do valor pago pelo autor, fazendo a devida dedução dos percentuais elencados no contrato, devidamente corrigido, ou seja, 1% de juros ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão e correção monetária – INPC - a contar do desembolso.
Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando o promitente comprador.
Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples.
Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa.
Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade.
A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas.
No que tange o pedido de condenação da empresa ré – multa cláusula penal – não vejo como não possa vingar, pois, verifica-se que tal penalidade consta do contrato, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas pagas.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA POR ATRASO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do largo atraso na obra, devendo haver o retorno ao status quo ante.
II.
Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão.
Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação.
Incidência da Súmula n. 543 do STJ.
III.
Em decorrência do atraso na obra superior ao prazo de tolerância, deverá incidir a multa prevista na cláusula 18ª, § 2º, fixada em favor do promitente-comprador.
IV.
Atinente ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no caso, vem fundamentado na pretensão de rescisão do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.
Não se trata de pretensão contra enriquecimento ilícito.
Não há alegação de pagamento indevido.
Assim, não é aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A ré mostra-se legitimada e responsável por indenizar o autor pelos valores gastos a título de comissão de corretagem.
V.
Diante do novo resultado do julgamento, considerando que o autor ganhou todos os pedidos vertidos na inicial, deverá a ré arcar com a totalidade das custas processuais e totalidade dos honorários, os quais vão mantidos, em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-05 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJ-MG - AC: 10024131835159001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).
Por fim, em sua peça de bloqueio a empresa ré postula no sentido de que deve ocorrer a perda do sinal – arras – por parte do autor.
Pois bem! A possibilidade de retenção das arras confirmatórias, aquele valor pago antecipadamente pelo comprador, a título de sinal, tem previsão no artigo 418 do Código Civil, o qual estabelece, na hipótese de inexecução do contrato por uma das partes, a retenção do valor antecipado pela outra parte.
Assim, as arras conforme preceitos legais, são perdidas em favor da parte que não deu causa à rescisão contratual, quer confirmatórias ou penitenciais.
Ora, no caso em desate, quem dera causa à rescisão contratual foi a empresa ré, portanto, não faz jus à retenção.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais' proposta por RONIVALDO SOUZA SANTOS, em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 16 de agosto de 2016, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pelos autores, em parcela única, com o decote dos percentuais elegidos pelas partes no referido instrumento contratual, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso; condeno a empresa ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês e correção monetária INPC, a partir desta decisão; condenar a empresa ré no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas pagas, conforme determina o contrato condenando a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, ratificando a decisão – Id 84109611.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 19 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
19/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:45
Decisão interlocutória
-
21/08/2022 05:30
Decorrido prazo de BRDU SPE VERMONT LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 01:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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