TJMT - 1006877-15.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de EDGARD COSENTINO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS WERNER em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COSENTINO LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de EBERLE & CIA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PJe nº 1006877-15.2018.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Alienação Fiduciária c/c Baixa do Gravame de Veículo e Danos Morais Requerentes: Construtora e Imobiliária Cosentino Ltda. e Charles Douglas Werner Requeridos: Eberle & CIA Ltda. e Outro Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e alienação fiduciária c/c baixa do gravame de veículo e danos morais proposta por Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. e Charles Douglas Werner em face de Eberle & Cia Ltda. e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Proferida a sentença de mérito, com a improcedência do pedido inicial, a autora Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. e a causídica Dra.
Aniela Kensy Kusiack transigiram em relação a 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência, postulando pela homologação do acordo e subsequente extinção da obrigação (Num.107320858).
Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, Homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, c/c artigo 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais já fixadas judicialmente.
Transitada em julgado e inexistindo pleito executório quanto ao remanescente da verba honorária, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 02 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
05/02/2023 00:40
Decorrido prazo de EDGARD COSENTINO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS WERNER em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:39
Homologada a Transação
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02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS WERNER em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de EDGARD COSENTINO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:02
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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14/11/2022 04:12
Decorrido prazo de EBERLE & CIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:49
Decorrido prazo de EBERLE & CIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de CHARLES DOUGLAS WERNER em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de EDGARD COSENTINO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COSENTINO LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de EBERLE & CIA LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Prazo: 05 dias. -
26/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PJe nº 1006877-15.2018.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Alienação Fiduciária c/c Baixa do Gravame de Veículo e Danos Morais Requerentes: Construtora e Imobiliária Cosentino Ltda. e Charles Douglas Werner Requeridos: Eberle & CIA Ltda. e Outro Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e alienação fiduciária c/c baixa do gravame de veículo e danos morais proposta por Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. e Charles Douglas Werner em face de Eberle & Cia Ltda. e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na fraude envolvendo o veículo automotor camioneta, cabina dupla, TOYOTA SRV HILUX, cor branca, 4x4, diesel, ano e modelo 2011/2011, chassi nº 8AJFZ29G2B6134549, RENAVAM 330907166, placas NPQ-8762/M, recebido pela autora Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. como sinal do negócio jurídico firmado com o autor Charles Douglas Werner.
Segundo narrativa exordial, após o recebimento, o veículo ficou à disposição da Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. para venda, com os obrigatórios documentos e RECIBO/DUT (ainda em branco) originais, a qual foi anunciada nos sites “USADO FÁCIL” e “OLX”, com fotos, pelo preço de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), à vista.
Formalizada proposta por terceiro identificado como Robson, foram enviadas cópias dos documentos via WhatsApp por solicitação expressa do pretenso comprador, sob a justificativa de levantamento de financiamento.
No mesmo dia, testou o veículo o terceiro Marcos, o qual identificava-se como filho do comprador Rivaldo Coelho de Carvalho.
Em 25/09/2018, os terceiros Rivaldo Coelho de Carvalho e Marcos, em frente à imobiliária, apresentaram-se como proprietários do bem, alegando que haviam feito financiamento (sem a presença do veículo e vendedor) na garagem de veículos JM, localizada na Av.
Porto Alegre 1.286 – Centro - Primavera do Leste – MT.
Em contato com a citada empresa, foi informado a liberação do valor do financiamento em sua conta, com posterior transferência para a desconhecida de nome Karina, sem autorização e sem a assinatura do autor Charles Douglas Werner, com formalização de alienação fiduciária em favor da requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, a qual exigiu a remessa dos documentos para análise da questão, sem apresentar solução.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) declaração de inexistência de débito, junto à requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em nome do autor Charles Douglas Werner; ii) imposição de obrigação de fazer à requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, consistente no cancelamento do financiamento e da alienação fiduciária com imediata baixa do gravame iii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 16442325).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num. 17691951).
A requerida Eberle & Cia Ltda. apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de causa de pedir, pedido indeterminado e ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que a autora Construtora e Imobiliária Consentino Ltda. havia postado diversas fotos da caminhonete no site de venda da OLX e o golpista (Robson) copiou as fotos e replicou como se ele estivesse vendendo a caminhonete.
Passou a contatar a primeira autora como se fosse comprar o veículo, solicitou cópia dos documentos assim como do DUT/TRANSFERÊNCIA, que foram prontamente fornecidos pela primeira autora.
Assim que se deu conta do ocorrido, o terceiro Rivaldo Coelho de Carvalho contatou a empresa JM VEÍCULOS e tentaram sustar o pagamento, mas não mais conseguiram, já que o valor financiado já havia sido sacado pelo (s) golpista (s).
Tentaram resolver a pendência o quanto antes e, apesar do Sr.
Rivaldo Coelho de Carvalho já não dispor de recursos suficientes para imediatamente pagar à BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e extinguir o gravame, buscou ajuda de terceiros, quitando o empréstimo e possibilitando assim a retirada do registro do gravame sobre o veículo.
Pontua que a liminar para retirada do gravame foi deferida na data de 09/11/2018 e a quitação do financiamento que gerou o gravame ocorreu dia 31/10/2018, ou seja, a resolução do problema do gravame ocorreu antes mesmo da ordem judicial, fato que demonstra a boa-fé das requeridas, as quais reconhecendo que haviam sido vítimas de um golpe, foram proativas em resolver o problema (Num. 18124861).
A contestação foi instruída com documentos.
A requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação suscitando a inexistência de defeito na prestação do serviço, excludente de responsabilidade de terceiro e inexistência de dano moral (Num. 18175686).
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação à contestação (Num. 18571874; Num. 18599932).
Saneamento processual (Num. 31059423).
Na audiência de instrução foram inquiridos o informante Rivaldo Coelho de Carvalho e a testemunha Bruno Cesar Fernandes (Num. 64929314).
Alegações finais (Num. 66530768; Num. 68866768).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A requerida Eberle & Cia Ltda. informou, na contestação, que o débito relativo ao financiamento junto à requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento foi quitado antes da concessão da tutela provisória de urgência, com a baixa do gravame da alienação fiduciária.
A par de não ter sido impugnada, a informação é corroborada pela consulta ao Extrato do Veículo, no sistema DetranNet, sem registro de qualquer restrição à venda ou impedimentos.
Irrefutável, portanto, a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de mérito de declaração de inexistência de débito e imposição de obrigação de fazer à requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, consistente no cancelamento do financiamento e da alienação fiduciária com imediata baixa do gravame.
Em relação aos danos morais, algumas ponderações são pertinentes.
No caso da pessoa natural, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária.
Por outro lado, em relação à pessoa jurídica, a demonstração do prejuízo deve ser objetiva.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.629 - PE - 2014/0019878-8).
Segundo a MINISTRA NANCY ANDRIGHI “Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”.
Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo.
A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva.
Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial.
O caso dos autos não reflete qualquer dano relevante advindo da conduta, visto que não houve qualquer depreciação do bom nome da empresa, comprovação de frustração de qualquer negócio jurídico, tampouco cancelamento de crédito em instituições financeiras ou comércio local.
Em relação à pessoa física, sequer há narrativa, na petição inicial, da lesão extrapatrimonial, mas apenas o relato da fraude, sem apontamento da consequência específica que implicaria na configuração do dano moral.
Logo, não havendo comprovação da mácula moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL em relação ao pedido declaratório e cominatório (obrigação de fazer) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 14 de outubro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2022 07:39
Decorrido prazo de ANIELA KENSY KUSIACK em 07/07/2022 23:59.
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09/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 07:00
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 18:28
de Instrução
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08/09/2021 17:54
de Instrução
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06/09/2021 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 09:09
Decorrido prazo de IZAUL NUNES em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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06/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 06:37
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 07:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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16/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 15:10
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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15/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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17/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2021 22:22
Expedição de Carta.
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04/05/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 06:30
Decorrido prazo de IZAUL NUNES em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:52
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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06/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 16:19
Audiência Instrução designada para 08/09/2021 17:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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30/03/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 00:25
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
-
04/07/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 01:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
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27/05/2020 06:05
Decorrido prazo de WELLINGTON MARLOS SALLA BERG em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:05
Decorrido prazo de IZAUL NUNES em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:05
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 07:22
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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29/04/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
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08/04/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:26
Decisão interlocutória
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23/03/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 04:39
Decorrido prazo de WELLINGTON MARLOS SALLA BERG em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 04:39
Decorrido prazo de IZAUL NUNES em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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11/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 07:34
Conclusos para decisão
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13/03/2019 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/03/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2019 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2019 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 14:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 17:31
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 Às 17:00 hrs Sala de conciliação..
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30/01/2019 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2018 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2018 14:38
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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27/11/2018 14:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2018 00:40
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2018 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2018 08:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 07:49
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 17:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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14/11/2018 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2018 17:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/10/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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