TJMT - 1020639-67.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LEURY CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020639-67.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTOS DUMONT EXECUTADO: LEURY CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O requerente pediu novas buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, registro que os documentos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante, atrasam o trâmite processual.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, nos processos de execução, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a demanda será extinta.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECORRIDO NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 8011146-48.2016.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 114734245 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e, determino o arquivamento do processo.
Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020639-67.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTOS DUMONT EXECUTADO: LEURY CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial em que as tentativas judiciais de penhora via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas.
Instado a impulsionar o feito, o exequente requereu mais diligências judiciais junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG para pesquisa de eventuais valores depositados em previdência privada (Id. 107003088). É o pedido.
Decido.
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outras diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Posto isso, indefiro o pedido de nova atuação judicial com expedição de ofícios para outras instituições ou órgãos não alcançados pelos sistemas de busca que o judiciário possui acesso.
Concedo 05 dias para que o demandante apresente bens para constrição judicial, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
29/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:53
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2022 15:17
Decorrido prazo de LEURY CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 19:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2022 17:30
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026440-32.2020.8.11.0002
Telefonica Brasil S.A.
Ana Julia de Paula e Silva
Advogado: Silvio Luiz Gomes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2020 15:58
Processo nº 1000918-85.2021.8.11.0028
Jose Leopoldo de Barros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 13:49
Processo nº 0035712-33.2009.8.11.0041
Estevina Clementina da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniela Frata dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2009 00:00
Processo nº 1000918-85.2021.8.11.0028
Jose Leopoldo de Barros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2021 08:44
Processo nº 1000634-57.2019.8.11.0025
Associacao Juinense de Ensino Superior D...
Rosa Gonzaga dos Anjos
Advogado: Nader Thome Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2019 09:54