TJMT - 1002548-75.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 19:35
Conclusos para decisão
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30/09/2023 07:03
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO COSTA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1002548-75.2022.8.11.0018 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) RECONVINTE: PAULA ARAUJO COSTA - MT23601/O, para que, no prazo de 05 dias, manifestar quanto a petição do Requerido, id 124776943 CUIABÁ, 20 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 20/09/2023 13:03:32 -
20/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002548-75.2022.8.11.0018 POLO ATIVO:GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULA ARAUJO COSTA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de preclusão. -
19/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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05/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002548-75.2022.8.11.0018 Reclamante: Greiciele Ferreira Da Nobrega Alves Reclamada: Oi S.A Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 106450090, onde a Recorrente alega erro material quanto retificação do polo passivo e ainda quanto a ao numero do contrato a ser declarado inexistente. É o relatório do essencial.
Em detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, mormente após a análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamada, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração, para o fim de corrigir erro material.
Quanto a retificação do nome da Reclamada ora Embargante, urge esclarecer que no sistema PJE o nome da Reclamada encontra-se devidamente correta qual seja Oi S.A, logo não merecendo assim sua retificação.
Contudo quanto ao contrato a ser declarado inexistente, houve erro material quanto a sua numeração qual deveria ser a de 0005091778898240.
Isto posto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença lançada, fazendo constar da seguinte forma: “Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto da inscrição restritiva contrato de nº 0005091778898240, e para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, III, Código de Processo Civil, opino pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado, permanecendo inalterada os demais componente sentencial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2023 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002548-75.2022.8.11.0018 Reclamante: Greiciele Ferreira Da Nobrega Alves Reclamada: Oi Móvel S.A Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida com Indenização por Danos Morais proposta por Greiciele Ferreira Da Nobrega Alves em desfavor de Oi Móvel S.A.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões da Reclamante, se limitando a alegar a exigibilidade do débito, afirmando que a Reclamante possuía uma linha móvel do qual restou em dívida com as faturas, razão pela qual levou na restrição do seu nome.
Assinalo que as provas produzidas pela Reclamada, consistente em relatório e fatura de chamadas, e telas sistêmicas, não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem como complemento quando há provas sólidas de um contrato que demonstre que o plano contratado não era ilimitado para qualquer tipo de ligação, assim como informado pela Reclamante.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) Denota-se que a Reclamante desconhece a dívida que levou seu nome a restrição, cabendo a Reclamada comprovar de forma eficaz que houve a contratação, de maneira a se desincumbir do ônus probatório.
Dessa forma, é possível verificar que houve falha na prestação de serviços por parte do Reclamado, ensejando em responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
Assim, considerando a existência de negativação posterior e, ainda, a inércia da Reclamante em tentar solucionar a questão de forma administrativa, seja por contato direito com a Reclamada, via PROCON ou outro meio alternativo de resolução de conflitos, além da dívida ser de pequena monta, tenho por bem fixar indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto da inscrição restritiva contrato de nº 0005095302993058, e para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
17/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
29/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:16
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002548-75.2022.8.11.0018 POLO ATIVO: AUTOR: GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 24/11/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 19/10/2022 15:26:14 -
19/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 14:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/10/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 24/11/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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18/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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