TJMT - 1003652-41.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 07:39
Decorrido prazo de ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA COM A EXTRAÇÃO NOS AUTOS, DA CERTIDÃO DE CRÉDITO NO PJE E QUE ESTES AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO NESTA DATA -
29/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:33
Decorrido prazo de ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003652-41.2022.8.11.0006.
AUTOR: ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida por ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em face da Oi S.A..
Após o trânsito em julgado e pedido de Execução, sobreveio notícia de deferimento de pedido de recuperação judicial da Executada, e subsequente homologação do plano de recuperação judicial.
O pedido de Recuperação Judicial foi formulado na data de 31.01.2023 e teve seu processamento deferido na data de 16.03.2023, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse passo, importante destacarmos que o instituto da recuperação judicial foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 11.101/05, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa, deixando de ter como eixo legal a pura satisfação da empresa e de seus bens.
Dentro desse contexto, vale ainda fazer distinção entre os créditos concursais e créditos extraconcursais, que no caso da Executada tem como marco a data de 16 de março de 2023.
Quanto ao crédito especifico do presente feito, tem-se que sua constituição se deu efetivamente na data de 01 de março de 2023, correspondente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos, se tratando, portanto, de créditos concursais.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 49 da mencionada Lei n. 11.101/05, tal crédito está sujeito a Recuperação Judicial, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ademais, nos termos do art. 59 da mesma lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, ensejando a extinção da obrigação original através da constituição de uma nova obrigação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, sujeitando o devedor e todos os credores ao referido plano.
Nesse cenário, torna-se evidente que a competência para dar prosseguimento a presente execução é da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Superada a questão quanto à competência para realizar constrição de valores em eventuais contas da Executada, necessário análise quanto ao valor do crédito.
Verifica-se que a Executada apresentou cálculo no valor de R$ 16.737,46 (dezessete mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), na data de 07/03/2023.
Homologo o cálculo no valor de R$ 16.737,46 (dezessete mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Desse modo, ante a incapacidade deste Juízo em dar prosseguimento ao feito, cabe a parte Exequente, caso tenha interesse na constrição de valores em desfavor da Executada, diligenciar junto ao Juízo da Recuperação Judicial com tal finalidade.
Pelo exposto, em consonância com a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, e ainda, em observância ao Juízo Universal cumulado com o Princípio da Preservação da Empresa, JULGO EXTINTA a presente execução.
Determino a Sra.
Gestora que expeça Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Quanto a cópia das peças que compõe o presente feito, deixo de extrair cópia em razão de tratar-se de processo virtual, possibilitando a própria parte providenciar o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 26 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 07:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:07
Devolvidos os autos
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01/03/2023 14:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/03/2023 14:07
Juntada de decisão
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14/12/2022 13:39
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2022 05:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1003652-41.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO, em desfavor de OI S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 343,77 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) do suposto contrato n° 0000005054050163, contudo, afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em maio/2022 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que a parte autora realizou contratação telefonia fixa: nº 65 36753605 Contrato nº 5054050163, junto à requerida desde 19/06/2017, o qual fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA em 19/06/2017, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 343,77.
Contudo, em que pese às alegações da parte Reclamada, esta só apresentou como prova da relação jurídica entre as partes telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que se exige o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, contrato devidamente assinado, ou, mesmo que por meio virtual, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, apresentação de gravação da conversa, demonstrando, sem sombra de dúvidas, que o serviço foi disponibilizado por solicitação da consumidora, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso em tela, deixo de aplicar a Súmula 385 do STJ, vez que a negativação objeto desta demanda é anterior.
Todavia, há de se ressaltar que o autor possui negativações posteriores, como infere-se do extrato juntado pela requerida nos autos.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2022 06:55
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:42
Decorrido prazo de ROSIMERE DO CARMO PAULA CASTRO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:28
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
11/05/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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