TJMT - 1000280-62.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCILENE LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:58
Juntada de Ofício
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13/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:25
Processo Desarquivado
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17/11/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
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16/11/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/11/2022 16:03
Decorrido prazo de MARCILENE LIMA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 03:52
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCILENE LIMA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 19:58
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000280-62.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, proposta por MARCILENE LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e CDL POA - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a requerente que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pela parte demandada.
Relatou jamais ter contratado qualquer tipo de serviço com as empresas requeridas, razão pela qual requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Recebida a inicial, foi deferido o pleito liminar e designada audiência de conciliação (Id. 77536157), a qual restou inexitosa (Id. 83593104).
Em sede de contestação, a empresa Câmara de Dirigentes Logistas de Porto Alegre requereu a improcedência da demanda (Id. 83176573).
No mesmo sentido, o Banco do Brasil apresentou contestação no Id. 83921721, onde requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id. 85526595, requerendo a procedência da ação, com acréscimo da multa diária arbitrada na decisão liminar de Id 85526595. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso dos autos, verifico que não há necessidade de dilação probatória, pois se trata de questão exclusivamente de direito e os documentos trazidos aos autos dão suporte a um seguro desate do litígio.
Desse modo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De proêmio, ressalto que a presente demanda versa sobre direitos consumeristas, de modo que será analisada à luz dos regramentos insculpidos na Lei 8.078/90.
Inicialmente, quanto à preliminar levantada pelo Banco do Brasil, de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte interessada não trouxe aos autos qualquer documento que sustente tal afirmação, impondo-se a demandada o ônus do artigo 373, II do CPC, uma vez que a parte autora trouxe aos autos o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Prosseguindo, vejo cabível a inversão do ônus da prova, no que se refere a inadimplência da parte autora face ao débito firmado com as demandadas, sob pena de incorrer no cadastro de inadimplentes, a teor do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).” Verifica-se que ambos os requisitos estão presentes, pois a parte autora está em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente à requerida, somado ao fato de que cabe a parte requerida comprovar que a parte autora possui débitos junto as demandadas (art. 373, II, CPC).
Da detida análise dos autos, observa-se que o pedido inicial merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
Na presente ação, discute-se que a negativação do nome da autora foi indevida.
No bojo da peça contestatória, a CDL – POA aduziu ter prestado serviços à Requerente e, para corroborar com suas alegações, juntou um cheque no valor devido à empresa, no valor R$ 951,47 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) que supostamente teria sido assinado pela autora.
No entanto, observa-se que a assinatura constante no referido cheque é divergente da assinatura da autora, conforme se observa na procuração de Id. 75974948 e na Carteira Nacional de Habilitação de Id. 75974982.
Ademais, a aceitação do cheque pela demandada é fortuito interno e, portanto, risco do negócio jurídico, sendo que havia meios para que a empresa constatasse a divergência de assinatura, como a simples conferência de seus documentos.
Assim, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, resta claro que não se tratava da mesma pessoa que assinou os cheques trazidos pela demandada.
Já o Banco do Brasil, em contestação, afirmou que prestou serviços à autora, e que inexiste qualquer ato ilícito advindo da sua empresa.
Para tanto, juntou aos autos alguns documentos como; demonstrativo de origem e evolução de dívida crédito direto ao consumidor, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, declaração de conhecimento prévio do CET, e proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex pessoa física, todas assinadas eletronicamente pela suposta autora por meio do canal plataforma.
Contudo, em face de impugnação, a autora desconheceu a assinatura e conforme se observa dos autos, a requerida não comprovou se de fato, pertence à parte autora, sendo ônus que lhe competia.
Assim, resta claro que as requeridas não obtiveram êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva a realização de um contrato com a parte autora, ainda que por meio eletrônico.
As telas dos computadores das requeridas não podem ser caracterizadas como provas absolutas nesse caso, porque trata-se de documento produzido unilateralmente pelas demandadas, não servindo de fé necessária para afastar a exigibilidade do contrato de prestação de serviços.
Ademais, as requeridas não juntaram aos autos qualquer fatura ou outro meio capaz de comprovar que os supostos valores “pagos anteriormente” teriam sido realizados pela requerente.
A despeito, colha-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVEDOR CONTUMAZ – SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de espelho de tela de computador, integrante do sistema interno da empresa, não serve de comprovação da existência da relação contratual entre as partes, nem mesmo da legalidade do débito discutido. [...]. (N.U 1000554-27.2017.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 07/06/2019).
Nesta senda, não havendo provas concretas de que ambas as requeridas realmente tiveram qualquer relação jurídica com a parte autora, impende reconhecer que o nome da requerente foi enviado, indevidamente, para os órgãos de restrição ao crédito.
A requerente não reconheceu a existência da dívida invocada pelas requeridas e estas não conseguiram demonstrar que as supostas dívidas seriam legítimas.
Assim, no caso concreto, restou configurado o ato ilícito, consubstanciado na negativação irregular do nome da autora nos cadastros restritivos, e que essa negativação causou transtornos de ordem consumerista.
Nesse contexto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois, o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, a responsabilidade daquele que agiu com imprudência ou negligência (culpa), causando dano a outrem e cometendo, por consequência, ato ilícito, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo.
O ato ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima.
Veja: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, deve ser declarado inexistente os débitos da demanda, e, por consequência da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, devendo as requeridas, restituírem o dano moral causado à requerente.
Sobre a reparação do dano, ora buscada pela Requerente, a Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano consiste no abalo de crédito e na situação suportada pela requerente, que teve seu nome incluso no rol dos maus pagadores, sem que nada devesse.
Com relação à prova do dano moral, as requeridas limitaram-se a dizer que a autora não sofreu abalo moral.
Contudo, registro que a simples inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção é, por si só, nociva à imagem da pessoa, pois quem tem o seu nome registrado em órgãos de proteção como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação e credibilidade abaladas, bem como diminuído o conceito que desfrutava no meio social.
Assim, como ficou demonstrado nessa sentença, cabiam às requeridas desconstituírem, por meio de prova idônea, à alegação de dano moral.
Corroborando tal entendimento, veja-se parte da fundamentação do voto proferido pelo Exmo.
Sr.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, nos autos do Recurso Especial nº 708.645/RO: "Destarte, tampouco prosperam as alegações de ausência de danos, porquanto a simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes já é suficiente para gerar dano reparável.
De fato, consoante jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (REsp. 196.024-MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 20.08.99, REsp. 110.091-MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.2000, 323.356-SC, Rel.
Min.
Antônio Pádua Ribeiro, DJ 11.06.02)". (REsp 708.645/RO, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 289).
Relativamente à mensuração dos danos morais, devo ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, motivo pelo qual visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Nesse ponto, observa-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.
Quanto ao valor da indenização pretendida, a requerente narra apenas a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer outra situação que poderia causar um dano extrapatrimonial.
Desta forma, a quantificação do dano deve considerar apenas esta negativação.
Verifico que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, uma vez que o bem jurídico lesado - honra – foi realmente atingido, pois, as requeridas mantinham um apontamento negativo em desfavor da autora sem sequer conhecer a causa.
Desse modo, a conduta se mostra suficientemente lesiva.
No tocante à função punitiva da reparação moral, percebo que referida importância se revela razoável, visto que se mostra imprescindível desestimular a conduta da ré, a fim de que atue com mais prudência e em respeito à Lei 8.078/90.
Além disso, uma das demandadas se trata de uma empresa bancária de grande porte.
No que se refere ao pedido da parte autora, de acréscimo da multa às demandadas em caso de descumprimento da liminar, INDEFIRO o pedido, uma vez que não houve arbitramento de multa quando da concessão da liminar no Id. 77536157.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente os débitos da requerente junto à requerida Banco o Brasil nos valores de R$ 6.150,93 (seis mil cento e cinquenta reais e noventa e três centavos), R$ 975,70 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), R$ 1.285,65 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 3.154,05 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), bem como, declarar inexistente os débitos da requerente junto à requerida CDL – POA no valor de R$ 951,49 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.007,73 (mil e sete reais e setenta e três centavos).
Ainda condeno as Requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), além de tornar definitivo os efeitos da tutela deferida na decisão de Id. 77536157, que consiste em promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no que se refere ao débito objeto da presente ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 20 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
20/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2022 11:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:16
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 10:12
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 05:29
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 12:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/04/2022 16:30 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
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23/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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