TJMT - 1000141-26.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:06
Decorrido prazo de ANGELO CONSOLIN em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELO CONSOLIN em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:42
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:56
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:30
Processo Desarquivado
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12/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:50
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 16:48
Juntada de Informações
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000141-26.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: ANGELO CONSOLIN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Angelo Consolin, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Intimada, a Autarquia executada apresentou concordância quanto aos cálculos elaborados pelo exequente, ID 79122154.
Os respectivos ofícios requisitórios foram expedidos aos IDs 84847119 e 84847120 (RPV) E (Precatório).
A Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informou ao ID 91819786 o depósito de valores (cumprimento da obrigação) a título de honorários sucumbenciais.
Novamente intimadas, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme devidamente certificado ao ID 101873522.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1 – O art. 356 do CPC permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa da Autarquia executada quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, e diante da satisfação da obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, conforme se constata do ID 91819786, a extinção parcial do feito é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo com relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos artigos 356, 924, inciso II e art. 487, III, alínea ‘’b’’, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação neste ponto.
Sem custas. 2 – Após o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente Alvará, de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (ID 91819786), observando dados bancários indicados pela parte exequente.
CUMPRA-SE o que dispõe o §3º, do art. 450, da CNGC “O juiz deverá dar ciência da decisão ou despacho que autorizar a liberação, total ou parcial, de depósito judicial à parte vencedora ou ao seu sucessor, se possível, através de qualquer meio de comunicação”. 3 – Por fim, prossiga-se o presente feito quanto ao pagamento do crédito principal, desta forma, PROCEDA-SE a Secretaria de Vara com o necessário. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
20/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:42
Homologada a Transação
-
19/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:09
Juntada de
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06/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 23:24
Decorrido prazo de ANGELO CONSOLIN em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:06
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:00
Decorrido prazo de EDSON PLENS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2022 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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