TJMT - 1006585-21.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS ALVES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2022 06:43
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1006585-21.2021.8.11.0006.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: JACKSON CARLOS ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado em desfavor de JACKSON CARLOS ALVES DOS SANTOS. 2.
O Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento, haja vista a ausência de interesse para imputar a prática de ato infracional, na medida que os adolescentes possuem pouca diferença de idade, bem como a adolescente M.
E.
D.
S.
O. encontra-se gestante e residindo com o sindicado. 3.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
O art. 180 do ECA disciplina que: Art. 180.
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. 5.
No caso vertente, verifico que não há elementos que evidenciem a prática do ato infracional imputado ao adolescente, principalmente quando a própria vítima informa que fugiu da residência dos pais para conviver com o também adolescente representado.
Ademais, nota-se que a vítima encontra-se gestante do adolescente e residindo com a família do sindicado. 6.
Deste modo, não há motivos para a continuidade da presente, haja vista a ausência de interesse de agir. 7.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 180, I, do ECA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente sindicância de apuração de ato infracional instaurado em desfavor de JACKSON CARLOS ALVES DOS SANTOS. 8.
CIÊNCIA ao MPE. 9.
CUMPRA-SE, providenciando as anotações e baixas necessárias.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
19/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/10/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:12
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
31/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027260-83.2022.8.11.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Magda Patiely da Silva Pereira
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:58
Processo nº 1027260-83.2022.8.11.0001
Magda Patiely da Silva Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 11:12
Processo nº 1003107-22.2022.8.11.0086
Oi S.A.
Renato da Silva Cardoso
Advogado: Marcelo Yuji Yashiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:36
Processo nº 1001304-93.2022.8.11.0024
Giliane Malanski Reis Carmona - ME
Leuniza Soares Cardoso
Advogado: Anizio Neto Dourado Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:12
Processo nº 1025177-88.2022.8.11.0003
Edilma Avelino dos Santos Rossoni
Aureo Candido Costa
Advogado: Alexandre Lima Rossoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:14