TJMT - 1002694-32.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
29/08/2023 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 1ª Turma
-
31/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1002694-32.2022.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDA HUNGRIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) AUTOR: PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
VANDA HUNGRIA DOS SANTOS ajuizou Ação de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em apertada síntese, que nasceu em 1962 e iniciou sua vida rural desde a tenra idade até a vida adulta, dependendo de lavoura branca, trabalhando para subsistência própria, no típico sistema de economia familiar.
Junto à inicial, acostou os documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 93731627).
A parte autora não apresentou nos autos impugnação à contestação.
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID. 96420993). É o relato do necessário.
Decido.
Pretende a parte autora obter provimento judicial assegurando-lhe a aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
A situação da autora deve amoldar-se àquela prevista no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que é a daquele demandante que não tem prova material - assim entendido como as hipóteses mencionadas pelo artigo 106 da mesma lei - onde a apresentação de qualquer dos documentos ali elencados seria o bastante para comprovar a atividade rural.
No caso, permite a lei o uso de prova testemunhal, desde que lastreada ao menos em início de prova material.
Da prova documental.
Não obstante não se possa obsecrar da lavradora farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é criterioso e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não advirta, com a segurança imprescindível, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
No caso, a teor do art. 142 da Lei 8.213 de 1991, à autora é exigida a comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar correspondente ao ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Verifica-se que, a requerente carreou como inicio de prova material, apenas documentos pessoais, quais seja, endereço na inicial de área urbana, alguns documentos como notas fiscais e comprovante de residência ilegíveis, com registros de vínculos empresariais por parte do cônjuge, o que não se enquadra na qualidade de segurado especial, no meio de subsistência familiar.
A meu ver tais documentos não demonstram de forma satisfatória o labor rural pelo período de carência estabelecido na Lei n.º 8.213/91, visto que tais documentos são bastante antigos e não preenchem todo o período de carência necessário para o deferimento do beneficio pleiteado pela parte autora.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região: [...] 4.
A prova material apresentada não serviu para comprovar a atividade rural.
A certidão de casamento (fl.25) contém informação acerca da profissão do marido da autora como lavrador, datada em 28/12/1974, sendo muito antiga e em oposição a extrato demonstrativo expedido pelo INSS (fl. 123) informando que o marido da autora exerceu atividade como empresário individual no período de 09.11.1983 a 19.04.2012.
Não há documento algum encartado ao feito que comprove a atividade rural, nos moldes deferidos na lei, relativamente ao período de carência exigido. (AC 0002761-96.2014.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.889 de 16/07/2015). [...] 4.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). ((AC 0019610-46.2014.4.01.9199 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3764 de 02/10/2015). [...] 3.
Diante da ausência de início de prova material corroborada por prova testemunhal que demonstre atividade rural da parte-autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Apelação desprovida. (AC 0058067-50.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3800 de 02/10/2015).
Da prova testemunhal.
No tocante a prova testemunhal as alegações do autor mesmo que corroborada por testemunhas, no sentido de que sempre vivera em propriedades rurais sob o regime de economia familiar, mostraram-me frágeis e ao mesmo tempo contraditórias e, portanto não me convenceram de que o autor deva ser aposentado como segurado especial da Previdência Social.
Consta que o autor não se desincumbiu de colacionar aos autos provas que pudessem atestar, em lapso temporal, sua condição de rurícola, inexiste a possibilidade de se aferir se, de fato, houve o cumprimento do período de carência exigida por lei, nos exatos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, vez que, as Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região tem o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Assim, não tendo sido juntado pela parte autora outro documento válido que comprove a atividade de rurícola durante o período de carência, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região: [...] É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. (AC 0045624-72.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.307 de 24/09/2014). [...] 1.
A autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 12 anos e 6 meses. [...] 2.
Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. [...] (AC 0017895-42.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.139 de 22/09/2014).
Logo, o autor NÃO se enquadra na qualidade de segurado especial, definido no artigo 9º, VII, do Decreto n. 3048/99, verbis: “Art. 9°: São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.
Portanto, diante dessa conjuntura fática, em que se verifica que a requerente, no interstício temporal imediatamente anterior a data do requerimento do benefício previdenciário, não comprovou que desempenhava atividades exclusivamente rurais, em regime de economia familiar, considero que se afigura descabida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, CPC o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por VANDA HUNGRIA DOS SANTOS.
CONDENO a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa sobrestada a sua cobrança por até cinco anos, quando estará prescrita, nos termos do art. 98, CPC.
Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:52
Decorrido prazo de VANDA HUNGRIA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:41
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:51
Decisão interlocutória
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29/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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