TJMT - 1025880-19.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 18:10
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
10/08/2023 18:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:16
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:02
Conhecido o recurso de THAIS PEREIRA - CPF: *01.***.*58-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/07/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
29/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003061-84.2016.8.11.0040
Junior Brescansin
Jose Jackson Paz
Advogado: Lucas Goncalves de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2016 13:58
Processo nº 1001337-20.2022.8.11.0045
Raimundo Nonato Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:43
Processo nº 1026029-15.2022.8.11.0003
Daniele Santana da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2022 12:41
Processo nº 1032942-30.2021.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Raul Miguel Paula de Froge
Advogado: Tarcisio Luiz Brun
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:58
Processo nº 1032942-30.2021.8.11.0041
Raul Miguel Paula de Froge
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Tarcisio Luiz Brun
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2021 18:44