TJMT - 1012512-15.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
05/12/2023 16:29
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 09:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LVG IMOVEIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LVG IMOVEIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 06:59
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012512-15.2021.8.11.0055.
AUTOR: LVG IMOVEIS LTDA REU: WILSON GOMES RODRIGUES, EDNA MARIA MOTA RODRIGUES Vistos, Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de despejo “inaudita altera pars” c/c cobrança de débitos locativos ajuizada em 16 de dezembro de 2021 por LVG Imóveis Ltda em face de Wilson Gomes Rodrigues e Edna Maria Mota Rodrigues, todos qualificados na inicial.
Alegou a parte autora, em resumo, que celebrou um contrato de locação com a parte requerida, tendo como objeto um imóvel residencial, pelo valor mensal de R$ 1.400,00.
Seguiu narrando que o contrato de locação foi firmado com prazo de duração de 12 meses, tendo como início o dia 5 de março de 2020 e término o dia 04 de março de 2021, tendo a parte requerida efetuado o pagamento no valor de R$ 5.600,00 no dia 28/02/2020, referentes aos meses de março a junho de 2020.
Aduziu que desde o mês de setembro de 2020, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do aluguel, tendo enviado notificação em fevereiro de 2021, informando que os valores em atraso correspondiam a R$ 4.808,92 e o desinteresse na prorrogação do contrato.
Narrou que aceitou a proposta apresentada pela parte requerida de pagamento dos alugueis em atraso e a prorrogação do contrato por mais 8 meses, sendo que a partir do mês de maio de 2021, a parte requerida voltou a não honrar pontualmente com o pagamento do aluguel, bem como a partir de setembro de 2021, deixou de efetuar o pagamento das faturas de consumo de água e energia.
Por conta disso, pugnou pela concessão da liminar de despejo.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja declarado rescindido o contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueis em atraso no valor de R$ 4.550,37, das faturas em atraso referentes ao consumo de água e energia no valor de R$ 1.393,94, da mula a título de cláusula penal no valor de R$ 2.800,00.
No id 72982307 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a liminar determinando que a parte requerida desocupasse o imóvel.
No id 75877805 a parte autora informou que que o imóvel foi desocupado.
No id 75877805 foi proferida sentença de extinção em relação ao pedido de despejo.
No id 85636283 a parte requerida foi citada.
No id 101854370 foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora do requerido Wilson, citado por hora certa.
No id 107751778 foi apresentada contestação por negativa geral.
No id 109560210 a parte autora apresentou impugnação a contestação.
No id 118831426 foi decretada a revelia da requerida Edna e determinada a especificação das provas.
No id 120727038 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
No id 121424016 a Defensoria Pública informou que não possui provas a produzir. É o relatório.
D E C I D O.
Considerando que os elementos necessários à formação da minha convicção já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço antecipadamente o pedido, proferindo sentença.
Justificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide e não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem decididas, passo a analisar o mérito da presente ação, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988.
Trata-se de ação de cobrança dos alugueis, faturas de consumo de água e energia, bem como da mula a título de cláusula penal.
No caso dos autos, verifico que restou incontroversa a contratação entre as partes e que o imóvel foi desocupado no mês de janeiro de 2022.
Destaco, outrossim, que cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual pelo visto não desincumbiu, vez que deixou de comprovar o pagamento dos alugueis e consumo de água e energia pendentes.
Assim, entendo que são devidos os alugueis e consumo de água e energia inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ora colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AOS ALUGUEIS VINCENDOS – ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL – MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os alugueis são devidos até a data de efetiva desocupação do imóvel. 2.
Havendo pedido expresso nesse sentido, deve ser reformada a sentença que, a despeito de reconhecer que a desocupação do imóvel só ocorreu após o ajuizamento da demanda, deixa de condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre esses dois marcos temporais. 3.
Descabe a cumulação da multa moratória e da multa compensatória decorrente do próprio inadimplemento contratual, posto que ambas as penalidades possuem o mesmo fato gerador. 4. “Os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento (dos alugueis) deveria ter ocorrido” (STJ – 1ª Turma – REsp 419.266/SP – Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – j. 19/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 222).” (N.U 0000304-06.2011.8.11.0010, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2016, Publicado no DJE 10/06/2016) (Original sem grifo) Além disso, por restar evidente a inadimplência da parte requerida, também é devida a multa estipulada a título de cláusula penal, no valor correspondente a 2 meses de aluguel, nos termos da cláusula décima segunda do contrato de locação celebrado entre as partes (pág. 4 do id 72896185).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar a parte requerida a pagar os alugueis, as despesas do consumo de água e luz vencidos até a data da desocupação do imóvel, bem como a multa estipulada a título de cláusula penal, no valor correspondente a 2 meses aluguel, devendo ser atualizados a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do contrato.
A título de sucumbência, condeno a parte requerida a pagar por inteiro as custas, despesas judiciais e ainda honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
05/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012512-15.2021.8.11.0055.
AUTOR: LVG IMOVEIS LTDA REU: WILSON GOMES RODRIGUES, EDNA MARIA MOTA RODRIGUES Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida Edna Maria Mota Rodrigues apesar de citada (id 85639455) não contestou a ação.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 334, do CPC.
Por conseguinte, intime-se a parte autora e o requerido Wilson para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui provas a produzir, sob pena de preclusão, justificando-as.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
25/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:15
Decretada a revelia
-
09/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 07:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a Contestação de ID. 107751778, foi interposta tempestivamente, sendo assim, intimo a parte autora, para querendo, impugnar referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:39
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012512-15.2021.8.11.0055.
AUTOR: LVG IMOVEIS LTDA REU: WILSON GOMES RODRIGUES, EDNA MARIA MOTA RODRIGUES Vistos, Considerando que o requerido Wilson Gomes Rodrigues, citado por hora certa (id 85636283), quedou-se inerte nos autos, nomeio-lhe a Defensoria Pública Estadual como curadora, com fulcro no inciso II do art. 72 do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública para conhecimento da nomeação e adoção das medidas necessárias. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
19/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:46
Decorrido prazo de WILSON GOMES RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 22:08
Decorrido prazo de LVG IMOVEIS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:26
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 23:28
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 05:52
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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