TJMT - 1001690-92.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 21:58
Decorrido prazo de HOSANA PIMENTA MACHADO em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 06:33
Recebidos os autos
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22/11/2022 06:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 06:33
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de HOSANA PIMENTA MACHADO em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:49
Juntada de Ofício
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001690-92.2021.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA ajuizada por MARCOS ANTONIO BRITO VERAS em face de HOSANA PIMENTA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que as partes reconheceram união estável desde 02.05.2017, conforme escritura pública anexada ao id 59034194, se separando em junho de 2018.
Alegou que durante o relacionamento não adquiriram bens materiais e nem tiveram filhos.
Assim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a declaração de dissolução de união estável, com a posterior expedição de ofício ao cartório competente.
A Requerida foi citada por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou defesa no id 83433716.
Impugnação juntada no id 89631271.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, passo à análise do mérito da causa.
Em relação a dissolução de união estável, trata-se direito que pode ser requerido por ambos (consensual) ou por apenas um deles (litigioso), a qualquer tempo, inexistindo óbice para o pleito formulado à inicial.
Nesse contexto, considerando que a dissolução da união estável se assemelha com o procedimento de divórcio, no que tange o encerramento de vínculo entre as partes e seus efeitos, destaco o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS – TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA – PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – GUARDA UNILATERAL – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM O GENITOR PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – ARBITRAMENTO EM 25% DA SUA RENDA LÍQUIDA – DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divórcio constitui direito potestativo, de modo que não é necessária a oposição ou a angularização processual, tampouco aguardar eventual partilha de bens ou a definição da guarda dos filhos, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. [...] (N.U 1017438-44.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021).
Nesse sentido, destaco que a demanda versa somente sobre a dissolução de união estável, não havendo filhos menores, alimentos ou bens a serem partilhados.
Outrossim, a declaração de dissolução não trará nenhum prejuízo para a Requerida, inclusive porque já está separada de fato desde junho de 2018.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial e declaro a dissolução da união estável entre MARCOS ANTONIO BRITO VERAS em face de HOSANA PIMENTA MACHADO, produzindo os efeitos jurídicos e legais, fazendo cessar todos os deveres inerentes à união estável.
Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de 2º Ofício de Sapezal – MT.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Arbitro 01 URH em favor do causídico nomeado (Dr.
Nilson Eduardo Carnelossi Ponciano – OAB/MT 26.986/A), a ser pago pelo Estado, tendo em vista o ato praticado e o acompanhamento processual.
Expeça-se a certidão necessária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem -se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 19 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 12:01
Decorrido prazo de HOSANA PIMENTA MACHADO em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 17:27
Decisão interlocutória
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25/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:03
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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25/06/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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