TJMT - 0000143-56.2011.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/07/2025 10:47
Devolvidos os autos
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
10/06/2025 06:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FREIRE NUNES em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ALZIRA MARQUES NUNES em 27/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FREIRE NUNES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALZIRA MARQUES NUNES em 20/05/2024 23:59
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:26
Bens não localizados
-
06/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FREIRE NUNES em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALZIRA MARQUES NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000143-56.2011.8.11.0087.
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: LUIZ CARLOS FREIRE NUNES, ALZIRA MARQUES NUNES
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201).
Assim, a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC).
Por oportuno, consigno que ocorrendo a conversão do arresto em penhora nos autos em apenso, poderá o exequente pleitear a adjudicação.
Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC.
Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo.
Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento.
Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF.
Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
04/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 07:09
Bens não localizados
-
01/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do expediente, no endereço informado. -
06/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 08:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC. -
22/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:48
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:46
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000143-56.2011.8.11.0087.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: LUIZ CARLOS FREIRE NUNES, ALZIRA MARQUES NUNES Vistos, etc.
Considerando que houve o prévio pagamento da despesa conforme a “tabela b, na primeira instância, item 4”, DEFIRO O PEDIDO de busca de endereço através do sistema apontado.
COM A RESPOSTA ANEXA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 15 dias, e requerendo ela a citação/intimação no endereço encontrado, desde já fica deferido o pedido, devendo ser expedido e providenciado o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
24/10/2022 07:00
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:00
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 15:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 10:10
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 06:42
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 04:51
Decorrido prazo de FABIO JOSE LONGHI em 22/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:50
Decorrido prazo de HUMBERTO PEDRO DE MORAES em 22/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 22/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:50
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 22:42
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
31/01/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
25/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 04:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/10/2020 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/05/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2020 01:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
18/02/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/01/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/01/2020 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2020 01:23
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/12/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/12/2019 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2019 01:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/12/2019 01:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/12/2019 01:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/11/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2019 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/11/2019 00:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/11/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2019 01:12
Indisponibilidade de bens (Decisao->Determinacao->Indisponibilidade de bens)
-
16/11/2019 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2019 00:28
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
08/11/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
-
09/09/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/09/2018 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/02/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/06/2016 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2016 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/12/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2015 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2015 01:55
Ausência de pressupostos processuais (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia de pressupostos processuais)
-
26/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/08/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 01:15
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/09/2013 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2013 01:03
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/09/2013 01:58
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/06/2013 01:19
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/06/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2013 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2013 02:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/12/2012 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/10/2012 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/10/2012 02:34
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
15/10/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
15/10/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2012 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/10/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/04/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/02/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/02/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/01/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2012 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2012 01:01
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
05/10/2011 00:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2011 00:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/09/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/09/2011 01:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/09/2011 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/09/2011 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/08/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/07/2011 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/07/2011 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2011 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/06/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2011 02:13
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
24/05/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2011 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2011 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/05/2011 01:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/05/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
26/01/2011 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/01/2011 02:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042360-78.2022.8.11.0001
Igor de Oliveira Aguiar
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:37
Processo nº 1003890-74.2021.8.11.0045
1 Vara Federal da Secao Judiciaria de Ro...
Forum da Comarca de Lucas do Rio Verde
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 14:54
Processo nº 0005463-43.2018.8.11.0087
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Luiz dos Santos Ferreira
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2018 00:00
Processo nº 1026675-47.2018.8.11.0041
Lourival Ramos dos Santos
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:16
Processo nº 1026675-47.2018.8.11.0041
Lourival Ramos dos Santos
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2018 14:36