TJMT - 1022535-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 01:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 01:59
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de DIOGO MEES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:41
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/09/2023 08:12
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:36
Decorrido prazo de DIOGO MEES FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1022535-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: DIOGO MEES FERREIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Sendo o arcabouço probatório suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente observados os artigos 5º, 6º e 7º, todos da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 12.233,30 (DOZE MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS).
Aduz a parte autora que efetuou a locação de veículo junto a ré, para passar suas férias.
Diz que o veículo apresentou vício, sendo que solicitou a troca por outro.
Dispõe que após proceder a devolução foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 124,96 (CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), avarias R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) e 27 (vinte e sete) litros de combustível no valor de R$ 10,90 (DEZ REAIS E NOVENTA CENTAVOS) o litro.
Requer a declaração de nulidade da multa, repetição de indébito e danos morais.
Liminar deferida em id. 79256681 e revogada em id. 83964773.
Em sua contestação a parte ré dispõe que as cobranças são devidas.
Formula pedido de condenação em litigância de má-fé.
Requer a total improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rebate os argumentos da parte ré e reitera os pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DA CONEXÃO A conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
Expõe o artigo 55, caput, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ainda assim, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e favorecer a economia processual.
Isso significa simplesmente que é necessária a existência de motivos ao menos razoáveis para reunião das ações, isto é, a reunião tem que ter sentido, não se pode realizar tal procedimento injustificadamente, pois, obviamente, em nada favoreceria a economia processual.
No presente caso se vislumbra que se trata de pedidos e causa de pedir semelhantes, em face do mesmo fato.
Assim, PROPONHO deferir tal preliminar.
JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por estar caracterizada a relação de consumo nos presentes autos, ensejando consequentemente a sua hipossuficiência, inclino-me ao deferimento da decretação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
DO MÉRITO No que toca ao ponto central da demanda, deferida a inversão do ônus probatório, a parte autora dispõe que teve prejuízos em virtude de a ré cobrar valores ao qual o autor dispõe serem indevidos.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço, pois a parte ré não traz aos autos lastro probatório suficiente de comprovar suas alegações.
Invertido o ônus da prova, não colacionou elementos que comprovem objetivamente que foi a parte autora que causou as avarias no veículo.
Não há laudo de vistoria anterior a disponibilização ao autor.
Ressaltasse que o veículo já estava com determinada quilometragem, onde deveria ocorrer determinada revisão.
Assim, pela ausência de arcabouço probatório não há como imputar a responsabilidade das avarias ao consumidor.
A respeito do valor cobrando a respeito do combustível, R$ 10,90 (DEZ REAIS E NOVENTA CENTAVOS), vislumbro sua total irrazoabilidade e ilegalidade, uma vez que nasce de uma cláusula de adesão.
Vislumbro que deve ser aplicado o valor médio de R$ 5,19 (CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), conforme pesquisa trazida pelo autor em sua peça inicial, e em face da ausência de contestação específica da parte ré.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Destacasse que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual PROPONHO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 131,92 (CENTO E TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPONHO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O entendimento doutrinário é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo335).
DA MULTA DE TRÂNSITO A parte autora reconhece a multa em id. 79587548.
Desta forma, tal pleito se demonstra superado.
DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora trás comprovante de pagamento das despesas, nos valores de R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) a título da cobrança das avarias e R$ 140,13 (CENTRO E QUARENTA REAIS E TREZE CENTAVOS) em face da diferença do combustível, que de maneira dobrada perfaz o valor de R$ 2.108,34 (DOIS MIL, CENTO E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).
Assim, PROPONHO deferir tal pleito, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré condenação em má-fé.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou a ausência de sua responsabilidade, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido de litigância de má-fé.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
Ante o exposto, PROPONHO: I – ACOLHER a preliminar de conexão para os processos 1022535-51.2022.8.11.0001 e 1062936-92.2022.8.11.0001; II – DECRETAR a inversão do ônus da prova; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida e correção monetária a partir desta data (súmula 362 STJ), de acordo com o arcabouço probatório dos autos; IV – JULGAR com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e V – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.108,34 (DOIS MIL, CENTO E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), a título de repetição de indébito, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 42.
Parágrafo único do CDC, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ); e VI – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 131,92 (CENTO E TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), CONTRATO 02752117, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); e VII – DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a título de mensalidades, ou em virtude disso, caso já não tenha feito, sob pena de multa no valor que proponho arbitrar em R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2022 19:44
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:51
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022535-51.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DIOGO MEES FERREIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A PROJETO DE DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar o mérito, deve ser dada oportunidade da Demandada para manifestar-se quanto aos documentos juntados em impugnação, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, intime-se a parte Demandada para que em 10 (dez) dias manifeste-se quanto aos documentos anexados no id 88385076.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pela Juíza Leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito -
21/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:03
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2022 19:59
Decorrido prazo de DIOGO MEES FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 19:59
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:19
Decisão interlocutória
-
02/04/2022 18:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 08:48
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 03:58
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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