TJMT - 1031214-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:47
Expedição de Mandado
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21/01/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:43
Expedição de Mandado
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02/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 15:25
Expedição de Mandado
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27/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 16:45
Expedição de Mandado
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 15:14
Expedição de Mandado
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13/12/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 17:40
Expedição de Mandado
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24/07/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:06
Expedição de Mandado
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03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:19
Decisão interlocutória
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02/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1031214-37.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Em análise aos autos, a parte exequente requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 104437101).
No entanto, no presente caso, já se operou o transcurso do prazo requerido, considerando a data de propositura do pedido em 21/11/2022.
Assim, em detrimento do término do prazo solicitado determino a intimação do patrono do exequente via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o andamento útil do feito requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo sem manifestação, renove-se novamente o expediente desta vez via mandado e pessoalmente ao exequente, para em 05 (cinco) dias, proceder com o andamento do feito, sob pena de ver-lhe extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - §1º, art. 485).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:51
Decisão interlocutória
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06/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1031214-37.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
A parte exequente, requereu a concessão da justiça gratuita nos autos, contudo não aportou aos autos documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira.
Isso porque, a gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitida em situações excepcionais e mediante comprovação de insuficiência financeira não só da empresa, mas também dos seus sócios[1] .
Outrossim, convém ressaltar que segundo o disposto na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ressalvados os casos em que a parte demonstre a incapacidade momentânea do pagamento, a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial (art. 232 CNGC/MT).
Destarte, determino venha à parte exequente, em 30 (trinta) dias, demonstrar documentalmente a atual hipossuficiência financeira da empresa e de seus sócios, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º, art. 232 CNGC/MT.
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte exequente e o(a) causídico(a) deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Por fim, observa-se que a parte exequente atribuiu a causa o valor de R$ 1.801,85 (um mil, oitocentos um reais e oitenta cinco centavos) e, sendo assim considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da LJE: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I — as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II — as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III — a ação de despejo para uso próprio; IV — as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º.
Compete ao Juizado Especial promover a execução: I — dos seus julgados; II — dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei. § 2º.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º.
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Ademais, diante da certidão de existência de conexão, continência e prevenção no Id. 96182363, que constou a existência de processo conexo (n.º 1007941-29.2022.8.11.0002) em trâmite no Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande, nesta Comarca, determino venha a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a propositura da ação neste juízo, considerando a possibilidade da ação no âmbito do Juizado Especial Cível e requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento e/ou declínio.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:33
Decisão interlocutória
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27/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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