TJMT - 1021614-26.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
12/08/2025 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/08/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
10/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 09/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:35
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 19/03/2025 23:59
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 12/03/2025 23:59
-
17/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:10
Expedição de Carta de Adjudicação
-
14/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:47
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 05:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 23/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 07/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 16:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59
-
21/07/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 06:56
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 24/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 18/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2024 23:59
-
06/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2023 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 03/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:36
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:47
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021614-26.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA Vistos etc.
Considerando que, a teor do art. 2° da Lei 9099/95, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, DEFIRO à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja realizada a providência especificada.
Após, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021614-26.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA Vistos etc.
Em petição de Num. 105212971 a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Num. 60142597 - Pág. 6).
Com fundamento no art. 835, inc.
XII do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido retro[1] e determino a INTIMAÇÃO do credor fiduciário acerca da penhora efetuada, bem como para que preste informações sobre o contrato enfocado (averbado na matrícula nº 102.963, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - Num. 60142597 - Pág. 6), quais sejam: situação de pagamento, valor total, saldo devedor e prazo, ou eventual resolução.
A presente decisão serve como termo de penhora e sua cópia (assinada digitalmente) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 10.283,23 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) (atualizada até 30/11/2022).
Intime-se a parte exequente para que proceda ao registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Intime-se a parte executada pessoalmente, eis que não possui advogado habilitado nos autos.
Intime-se o credor fiduciário (CNPJ n. 00.***.***/0001-04), nos termos do art. 889, inc.
V, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.” (TJDFT - Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/01/2021). -
25/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:33
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1021614-26.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS RECLAMADO(A): DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Chapada dos Buritis em face de Danilo Rafael Douglas da Silva, em que objetiva a penhora de valores, na modalidade teimosinha (Id 96093386).
O executado foi citado e intimado para pagar o débito, mas não o fez.
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC, na modalidade teimosinha.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 10.218,10, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá opôr embargos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:02
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 05:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:20
Bens não localizados
-
29/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:17
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:23
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:04
Bens não localizados
-
27/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:44
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DOUGLAS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:46
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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20/07/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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