TJMT - 1039573-53.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:51
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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28/01/2023 02:32
Decorrido prazo de IVOMAR ALVES DE FREITAS em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 02:43
Decorrido prazo de IVOMAR ALVES DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 15:34
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039573-53.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SB Medical & Business Center em desfavor de SPE Jardim Cuiabá Empreendimento Imobiliário Ltda..
Cite-se a parte executada, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo acima previsto.
Conste no mandado que no prazo para embargos, se os executados reconhecerem a dívida exequenda poderá depositar 30% do montante e o restante parcelar em até seis vezes, acrescidos de correção monetária e juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC.
A parte executada interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231, do CPC, distribuídos por dependência e instruídos com as cópias processuais relevantes.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, após, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:34
Decisão interlocutória
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18/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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