TJMT - 1016452-22.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:48
Juntada de .STJ REsp Desprovido
-
20/04/2023 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
20/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO SORRISAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016452-22.2022.8.11.0000 Recorrente: Auto Posto Sorrisão Ltda.
Recorrida: União – Fazenda Nacional
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Auto Posto Sorrisão Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 149502161): “AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 57 LEI 11.101/205 - IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Declarada a constitucionalidade do artigo 57 da Lei 11.101/2005, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, mostra-se devida a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais”. (N.U 1016452-22.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 04/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 151684658.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Agravo de Instrumento proposta pela Fazenda Nacional – União – PFN/MT, em face da decisão que nos autos da Recuperação Judicial promovida por Auto Posto Sorrisão Ltda., homologou o plano de recuperação judicial independentemente da comprovação de sua regularidade fiscal.
A Câmara julgadora deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. (id 149502161 - Pág. 11/12) A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscita afronta ao artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos para que possa ser homologado o plano e concedida a recuperação judicial da empresa, como determinado nos v.
Acórdãos de ID 121740956 e ID 119392476, viola o art. 47 da LFR que expressamente definiu o Princípio da Preservação da Empresa, posto que impediria que várias empresas pudessem continuar desenvolvendo suas atividades e sua função social, inviabilizando totalmente a reestruturação das empresas”.
Recurso tempestivo (id 156045174) e preparado (id 156042694).
Contrarrazões no id 158722651.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, a parte recorrente alega que “a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos para que possa ser homologado o plano e concedida a recuperação judicial da empresa, como determinado nos v.
Acórdãos de ID 121740956 e ID 119392476, viola o art. 47 da LFR que expressamente definiu o Princípio da Preservação da Empresa, posto que impediria que várias empresas pudessem continuar desenvolvendo suas atividades e sua função social, inviabilizando totalmente a reestruturação das empresas”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Pois bem.
Verifica-se que a controvérsia – constitucionalidade ou não dos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN, foi objeto de Incidente de Inconstitucionalidade n. 1007098- 41.2020.8.11.0000 e submetido à análise do Órgão Especial que, por maioria, entendeu pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade.
Ou seja, considerou constitucionais os artigos questionados. (...) Nesse contexto, em que reconhecida à constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/2005, a decisão agravada merece reforma, para que a recuperação judicial seja concedida com a exigência da apresentação das certidões negativas de débito, nos termos da Lei de regência”. (id 149502161 - Págs. 5 e 11) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a ‘apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação’ (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:49
Recurso especial admitido
-
07/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 11:39
Conhecido o recurso de AUTO POSTO SORRISAO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/11/2022 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 11:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2022 00:26
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 57 LEI 11.101/205 - IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO –DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Declarada a constitucionalidade do artigo 57 da Lei 11.101/2005, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, mostra-se devida a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. -
04/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:55
Conhecido o recurso de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0234-35 (AGRAVANTE) e provido
-
03/11/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 15:15
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2022.
-
21/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 03 de Novembro de 2022 a 04 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:23
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:17
Publicado Informação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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