TJMT - 1008853-54.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 18:27
Juntada de Petição de alvará
-
04/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 04:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:05
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 15:55
Processo Desarquivado
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07/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:27
Juntada de certidão da contadoria
-
04/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
04/02/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
04/02/2023 09:51
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 18:45
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
30/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 01:12
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:02
Decorrido prazo de LOURUVALDO DOURADO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório dpvat" ajuizada por LOURUVALDO DOURADO DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo receber a indenização correspondente ao Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico supostamente sofrido em 17/12/2020.
A inicial foi recebida (id. 66959914).
Citada, a demandada apresentou contestação, impugnando a gratuidade deferida à parte autora e sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a não apresentação dos documentos necessários no processo administrativo.
No mérito, requereu a total improcedência do pleito inicial (id. 91987987).
O laudo médico pericial aportou ao id. 92859893.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se enfrentar a questão prévia alegada pela demandada, intitulada falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como ante a falta de documentos indispensáveis à regulação do sinistro.
Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para apreciação e julgamento dos fatos que a demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar em tela.
Depois, com relação à irresignação da concessão da assistência judiciária gratuita, a parte demandada alega que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, mas não se dignou em trazer aos autos qualquer prova de suas assertivas, ônus esse que lhe competia, consoante prescreve a regra do art. 7º da Lei n. 1.060/50, de modo que INDEFIRO a questão isagógica.
Pois bem.
A matéria está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Tendo em vista que se trata de ação de cobrança para pagamento da diferença recebida pela indenização do seguro DPVAT, é fato incontroverso nos autos a ocorrência de acidente automobilístico, comprovado pela juntada do boletim de ocorrência policial (id. 66900657).
Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I) se há invalidez permanente; II) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; III) se a invalidez permanente é total ou parcial; IV) se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; V) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual).
No que tange aos requisitos mencionados, é certo que a invalidez permanente e o nexo causal também restaram comprovados pela avaliação médica (id. 92859893), sendo que o documento atesta que a parte autora sofreu lesões decorrentes de acidente de trânsito, no membro superior esquerdo (cotovelo), graduada em 25%.
Logo, a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...”.
No passo seguinte, exatamente no que tange ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n. 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve modificação na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 alcançam o caso ora judicializado, uma vez que o sinistro ocorrera em 17/12/2020, é dizer, após a entrada em vigor dessa última norma.
Depois, conforme dispõe a Súmula n. 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa toada, o laudo pericial informou que a invalidez que acomete a parte autora é de caráter definitivo, parcial, graduando as lesões no membro superior esquerdo (cotovelo) em 25% (id. 92859893).
De acordo com o anexo contido na Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei n. 11.945/2008), a perda completa da mobilidade do cotovelo autoriza o recebimento de 25% do valor total previsto.
Desse modo, considerando que a perícia médica graduou a lesão em 25%, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de 6,25% (25% x 25%) do teto máximo (R$ 13.500,00), ou seja: R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Afinal, como já exposto, houve a perda da mobilidade do membro em 25%.
Dessa forma, o conjunto probatório revela que a parte demandante ficou com sequelas irreversíveis, fazendo, portanto, jus à indenização do seguro obrigatório.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:28
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIEIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:26
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:26
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/08/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 14:12
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 15/08/2022 11:45 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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15/08/2022 14:06
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 11:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:15
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA MOTERANI em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:24
Decorrido prazo de LOURUVALDO DOURADO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/08/2022 11:45 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Ofício
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25/05/2022 08:48
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:35
Decisão interlocutória
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15/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 06:11
Decorrido prazo de LOURUVALDO DOURADO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 16:35
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/10/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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