TJMT - 1008805-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:21
Recebidos os autos
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24/12/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 01:30
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:21
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônicon°1008805-64.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A Réu: Frank Nunes da Silva Vistos, etc...
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do FRANK NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, desfavor de FRANK NUNES DA SILVA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo.
Os pedidos formulados pelo autor – baixa na Serasa e Renajud – não têm como vingar, por falta de amparo fático/jurídico.
No que se refere a baixa na SERASA é diligência que cabe à parte e não ao Poder Judiciário; e, o pedido de baixa junto ao RENAJUD não tem pertinência, uma vez que não houve restrição por parte deste juízo, de forma que INDEFIRO.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/10/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 08:28
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:28
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 07:18
Decorrido prazo de FRANK NUNES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 07:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 06:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:16
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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