TJMT - 1027769-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:10
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, ante certidão elaborada pela Central de Processamento Eletrônico – CPE, id. 143024736, impulsiono este feito, procedendo a intimação da parte requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 1 de março de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/03/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/08/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027769-11.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ORCELIO MOURA DE FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme informações juntadas no id. 114868616 a obrigação de fazer foi cumprida e a exequente não se insurgiu contra tais informações.
Restando, portanto, atendida.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 120584618).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 8.436,83 (Oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 17:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 18:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027769-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ORCELIO MOURA DE FRANCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante no intuito de ter reconhecido seu direito ao reenquadramento para Nível 02, Classe B, e o pagamento das diferenças respectivas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No tocante ao pedido de promoção para Classe C, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: "Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: I - cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe B: Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Duas Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) Horas podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe D: três Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, ou Título de Mestrado ou Doutorado ou outra Graduação.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
No presente caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente seu enquadramento na Classe B em 24.06.2022 (id. 93420835), demonstrando a realização de cursos de capacitação com carga horária total superior à exigida em lei, bem como que foi admitida em 22.04.2019.
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, tendo em vista que a autora foi admitida em 22.04.2019, deveria ter sido enquadrada no Nível 02, a contar de 22.04.2022, quando completados os interstícios de 03 anos.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da requerente para: Nível 02, Classe A de 22.04.2022 até 23.06.2022.
Nível 02, Classe B de 24.06.2022 até a efetiva implantação.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
19/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 09:09
Decorrido prazo de ORCELIO MOURA DE FRANCA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062881-44.2022.8.11.0001
Jucineia Maria Messias
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 08:40
Processo nº 1003232-53.2019.8.11.0002
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Nilson Rezende da Cunha
Advogado: Djalma Silva Junior
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 1033551-13.2021.8.11.0041
Nicanor Bracarroto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2021 22:30
Processo nº 1027040-85.2022.8.11.0001
Adriana Bispo de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 12:54
Processo nº 1003232-53.2019.8.11.0002
Marcia de Sousa Pimentel
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Djalma Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2019 15:22