TJMT - 1020452-90.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/04/2024 13:08
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/10/2023 00:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 13:46
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:46
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1020452-90.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pelo requerido (Id. 116981329 - Pág. 1 e Id. 116981330 - Pág. 1) e, ante a concordância do requerente no recebimento dos valores, defiro o pedido de levantamento da quantia no importe de R$ 10.912,57 (dez mil novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) e seus acréscimos, na forma indicada no Id. 118597229, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ.
Deixo de determinar a extinção do feito vez que já houve decisão com prestação jurisdicional, e o feito não foi convertido em execução de sentença.
Cumprida a determinação e, não havendo manifestação das partes e custas pendentes a serem recolhidas, remeta os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEMANDADA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:36
Devolvidos os autos
-
10/04/2023 09:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/04/2023 09:36
Juntada de intimação
-
10/04/2023 09:36
Juntada de decisão
-
10/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:40
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:32
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1020452-90.2021.8.11.0003) Ação de Declaração c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais Requerente: José Firmino da Silva Requerida: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Vistos etc.
JOSÉ FIRMINO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada no processo.
O autor alega ter contratado com a empresa ré um empréstimo com desconto em folha, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o pagamento em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 246,03, iniciando na data de 05/03/2020 e o término em 04/02/2021, sob o contrato de n° 050640015058.
Diz que o contrato foi quitado na data aprazada, contudo, os descontos prosseguiram até julho/2021.
Sustenta a ilegitimidade dos descontos e afirma que os atos praticados pela demandada lhe trouxe prejuízos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 73344374).
Citada, a demandada apresentou a contestação (Id. 75898385).
Em preliminar, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a existência de relação jurídica entre as partes e argui a inexistência de comprovação do dano moral sofrido, visto que não agiu com negligência e sim no exercício regular de seu direito.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 80361596).
Instados a especificar provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 89562507 e 89650165).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise da preliminar vindicada.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
Adentro ao mérito.
Pois bem.
A lide tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e pedido indenizatório, em relação contratual.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que os documentos acostados pela autora comprovam que o aludido contrato de empréstimo foi integralmente cumprido pela parte autora (Id. 63620332).
O extrato da conta corrente, apresentada no Id. 63620332, indica o desconto sob rubrica “CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO – R$ 246,03”, realizado entre o período de 05/03/2020 a 06/07/2021.
Logo, o empréstimo alegado pela ré, o qual daria sustentação aos descontos impugnados, foi integralmente pago pelo autor, consoante prova dos autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte ré, anexou nos autos o contrato de empréstimo, objeto da lide (Id. 75898388), ali estipulando a data inicial, qual seja em 05/03/2020 e a final em 04/02/2021, isto é, a partir da última data, os descontos foram ilegítimos.
Destarte, ratifico o entendimento de que a prova colacionada aos autos permite concluir que o autor adimpliu o empréstimo tomado junto a ré, a qual em manifesta falha na prestação de seu serviço, continuou indevidamente efetuando os débitos das parcelas referentes ao empréstimo causando transtornos ao autor, razão pela qual este faz jus à indenização por danos morais.
Nesse sentir, a requerida não amparada em contrato, tampouco realizada por erro justificável, a devolução das parcelas indevidas exigidas pela autora deverá se realizar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Portanto, todo o imbróglio gerado pela má vontade da requerida em resolver a situação e, ainda, por se constituir essa vontade em patente ofensa psicológica do autor, já que, também, eivada de má-fé, alternativa outra não resta, senão reconhecer a presença do dano moral indenizável, baseado na aplicação do artigo 186 do Código Civil e nas jurisprudências assentes, que ora cito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DEPOIS DE QUITADO O CONTRATO.
REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação em que o autor postula a restituição de valores descontados indevidamente após a quitação de empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento.
Sentença procedente, que determinou a restituição do valor relativo ao dobro da quantia descontada indevidamente, por crédito pessoal já quitado pelo autor.
Inconformada, recorre a ré Facta Financeira.
Não merece prosperar o recurso.
Em contestação, a recorrente não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que se limitou a afirmar que efetuou a restituição dos valores imediatamente após os descontos.Prova coligida aos autos, a demonstrar que se mostra devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, considerando que ao tempo dos descontos, o contrato se encontrava quitado.
A alegação da recorrente ? de que os descontos após a quitação do contrato ocorreram por erro sistêmico operacional, e que esta circunstância enseja engano justificável ? não se sustenta.
Caso dos autos que enseja a aplicação da regra expressa no art. 42, § único, do CDC.
Por fim, a justificativa de que o desconto do mês de agosto/2018 era devido e que pertencia à quitação do contrato, não restou minimamente demonstrada nos autos.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*66-18 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO JÁ QUITADO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O desconto efetuado na conta corrente da autora, no valor de R$ 7.879,50 foi reconhecido como indevido, "uma vez que o contrato de leasing celebrado em 25.07.1997 com o Banco HSBC, incorporado pelo réu, o qual deu origem ao referido bloqueio, já se encontrava quitado desde outubro/2009". 2.
Tal desconto não pode ser caracterizado como "engano justificável", nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ainda mais quando se extrai da verba bloqueada a sua natureza alimentar. 3.
A indenização por dano moral merece sensível majoração, para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais adequada para a completa reparação do dano, levadas em consideração as circunstâncias do caso em exame. 4.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03887832820168190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020) Por fim, acolho a pretensão autoral.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização.
Ratifico os termos da liminar concedida em sede de antecipação de tutela e declaro inexistentes os débitos posteriores à quitação do contrato de n° 050640015058.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno a ré a restituir ao autor, na forma dobrada, referente aos débitos indevidos, o valor total de R$ 1.230,15, - repetição do indébito.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 04:46
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 04:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/08/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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