TJMT - 1020379-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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16/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 06:59
Decorrido prazo de TIM S A em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:03
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:03
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:01
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:00
Recebidos os autos
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15/11/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:59
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:58
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:54
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:49
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:44
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 00:44
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de TIM S A em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ TEODORO ASSUNCAO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:57
Decorrido prazo de LUIZ TEODORO ASSUNCAO em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:18
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020379-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ TEODORO ASSUNCAO REQUERIDO: TIM S A Vistos, etc.
LUIZ TEODORO ASSINÇÃO opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 86772284) em face da sentença prolatada no ID 86122978, com o argumento de que houve erro material na fundamentação da sentença, que utilizou as faturas juntadas com endereço diverso para julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2022 08:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:50
Decorrido prazo de TIM S A em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:55
Decorrido prazo de TIM S A em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 06:02
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/05/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:51
Recebidos os autos.
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04/05/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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