TJMT - 1008567-54.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2025 02:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SIDNEY ALEXANDRE PICOLOTO em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO em 19/02/2025 23:59
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03/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2025 02:02
Publicado Acórdão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 06:19
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:19
Decorrido prazo de ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:19
Decorrido prazo de SIDNEY ALEXANDRE PICOLOTO em 23/01/2025 23:59
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17/01/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 02:00
Publicado Intimação de pauta em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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16/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:42
Juntada de .STJ Prejudicado
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20/07/2023 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 20:08
Decisão interlocutória
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10/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
14/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de agravo ao stj
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1008567-54.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO e SIDNEY ALEXANDRE PICOLOTO RECORRIDO: FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO e SIDNEY ALEXANDRE PICOLOTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 140962654): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS E VEÍCULO – EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 797, CPC - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PENDENTE DE AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA – ART. 874, CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a norma contida no § 3º do artigo 835 do CPC, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, não pelo devedor, haja vista que a garantia é instituída em benefício daquele e não deste.
Nos termos do art. 797, do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução se realizará no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Cabe ressaltar, também, que na presente execução ainda não foi realizada a avaliação do imóvel dado em garantia e penhorado, de modo que qualquer quantia encontrada é válida e servirá para a diminuição da dívida, resolvendo-se a insuficiência por complementação da penhora, na forma do art. 874 do CPC.
Assim, diante da necessidade de certificação do valor da avalição do imóvel, não há como se deferir, neste momento processual, o pedido de levantamento da penhora.”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1008567-54.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 23/11/2022, p. 05/12/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 157577682.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO e SIDNEY ALEXANDRE PICOLOTO, que decidiu em não liberar o imóvel que foi penhorado, pelo fato de não ter sido determinado com precisão o valor, o que torna necessário manter a penhora.
A parte Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta aos artigos 805, 835, 851 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não devem ser impostas novas medidas restritivas quando já há um bem penhorado, especificamente o imóvel de matrícula 31.116.
Recurso tempestivo (id 160682683) e preparado (id 160730668).
Contrarrazões no id 164278170.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV e 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte Recorrente alega ofensa aos artigos 851, 805 e 835, §3º do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal não seguiu as determinações legais, já que o Recorrente não pode ser prejudicados pela falta de ação daqueles que deveriam buscar meios para liquidar a dívida.
Argumenta que a ofensa está evidente quando foi determinado a realização de novas medidas constritivas quando já há penhorado um imóvel (matricula nº 31.116 e 31.196) ofertado como garantia.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “Isso porque, não obstante a norma contida no § 3º do artigo 835 do CPC, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, não pelo devedor, haja vista que a garantia é instituída em benefício daquele e não deste. [...] Não se pode perder de vista, ademais, que, nos termos do art. 797 do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução se realizará no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Cabe ressaltar ainda, que na presente execução ainda não foi realizada a avaliação do imóvel dado como garantia e penhorado, de modo que qualquer quantia encontrada é válida e servirá para a diminuição da dívida, resolvendo-se a insuficiência por complementação da penhora, na forma do art. 874 do CPC.” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a preferência do bem dado em garantia, pode ser invocado apenas pelo credor, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a penhora deveria recair preferencialmente sobre outros bens dos agravantes, mas a deferiu a partir do exame do contexto fático-probatório dos autos, por não terem sido indicados nem localizados outros bens penhoráveis, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5.
Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna de outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)” Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 851, 805 e 835, §3º do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 19:18
Recurso Especial não admitido
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06/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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09/03/2023 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/03/2023 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 02:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRONTEIRA COM DE CEREAIS E REP DE PROD AGROP LTDA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:19
Conhecido o recurso de ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO - CPF: *71.***.*08-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 00:59
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:28
Decorrido prazo de OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:22
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 00:08
Publicado Informação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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