TJMT - 1001042-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:38
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001042-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ENEIDE FERREIRA MENDES REQUERIDO: T B HOTELARIA EIRELI, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte Recorrente, consoante petição acostada no ID. n° 103461526.
Certifique-se o trânsito em julgado Cumpra-se.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:04
Homologada a Desistência do Recurso
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28/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:54
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001042-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ENEIDE FERREIRA MENDES REQUERIDO: T B HOTELARIA EIRELI, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:15
Decorrido prazo de ENEIDE FERREIRA MENDES em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
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15/11/2022 07:00
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de T B HOTELARIA EIRELI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:57
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 17:38
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001042-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ENEIDE FERREIRA MENDES REQUERIDO: T B HOTELARIA EIRELI, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pela primeira reclamada, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, tratando-se a hipótese em analise de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega que reservou diárias no primeiro requerido pelo site da segunda requerida, no período de 22 a 24/09, na cidade de Rondonópolis-MT.
Sustenta que no dia 21/09/21 foi debitado do seu cartão o valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a duas diárias de 03 apartamentos.
Afirma que ao chegar no hotel foi surpreendida pela péssima condição das instalações e que não correspondia aquelas constantes no site da segunda requerida.
Aduz que conversou com gerente para cancelamento da reserva, uma vez que só iria dormir uma noite e que iria pagar essa diária a vista, todavia, afirma que não teve seu dinheiro restituído mesmo tentando de forma administrativa.
Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais e materiais.
A primeira requerida aduziu que a autora não conseguiu provas os fatos alegados na inicial quanto a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
A segunda requerida afirmou que a autora tinha conhecimento das condições do hotel e que não há nexo causal entre os fatos e os danos supostamente suportados.
Pois bem.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em que pese a parte Reclamante relatar que as condições do hotel não eram compatíveis com àquelas constantes no site no momento da reserva, não consta nos autos qualquer comprovação que justifique a falha na prestação do serviço, apenas alegações iniciais.
Também verifico que a autora não comprovou que efetuou o pagamento da diária do pernoite, conforme alegado na inicial, não sendo crível acolher o pedido de danos materiais sem a devida comprovação da inutilização das acomodações sem a contraprestação devida.
Registra-se que apesar de se tratar de uma relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, cabe a autora a prova mínima do seu direito, ou ao menos indícios do seu direito.
Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, no presente caso as provas presente nos autos são insuficientes para condenar a requerida na forma pleiteada na inicial.
Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
O ônus da prova é técnico de julgamento e não tem caráter absoluto, pois o autor precisa trazer os elementos mínimos para o julgamento da ação.
Sendo ausente ao menos uma fumaça da ilegalidade, fundamentada em provas, não em supostas informações prestadas por terceiros, é impossível analisar a suposta ilegalidade narrada na inicial.
Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer a falha na prestação do serviço, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais e materiais em favor da reclamante.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
Portanto, essas premissas e os fatos e provas constante nos autos me forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
24/10/2022 08:50
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 14:40
Juntada de
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21/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2022 10:59
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 08:59
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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01/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/04/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:49
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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