TJMT - 1025577-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 01:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:27
Homologada a Transação
-
26/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/06/2023 09:12
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 06:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:53
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:20
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:14
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025577-05.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Hélio da Costa Martins Júnior em desfavor de Energisa Matogrosso S.A. , sob alegação de ter inserido o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.
A Reclamada, em sede de defesa, no mérito, alegou que procedeu de acordo com as determinações da ANEEL por ocasião da vistoria realizada na residência da parte reclamante na data de 17/08/2018 que gerou o TOI Nº 6108650.
Dispensado relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o Escorço Necessário.
Fundamento e Decido.
Imperioso consignar que o julgamento antecipado da lide é medida que urge, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, mormente porque os autos já se encontram maduros para resolução, dispensando-se a produção de provas em juízo.
Neste sentido: ?JUIZADOS ESPECIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, O JUIZ PODERÁ PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SE A MATÉRIA FOR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SE DIREITO E DE FATO, FOR DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. 2.
VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, QUANDO AO RÉU NÃO É CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.?(TJ-DF, ACJ: 16319120118070011 DF 0001631-91.2011.807.0011, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 31/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 288).
Desta feita, passo à análise da preliminar suscitada pela Reclamada, pertinente à necessidade de pericia e ausências de documentos necessários para propositura da demanda: - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Analisando os autos verifico que os documentos juntados na inicial são suficientes para o deslinde da demanda, devendo ser afastadas a preliminar.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário discorrer sobre a inversão do ônus da prova postulado pela parte Reclamante.
O Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inc.
VIII) autoriza que o magistrado inverta o ônus da prova nas demandas que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses, quais sejam, quando verossímil a alegação do consumidor, consoante as regras ordinárias de experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Necessário dizer que, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça é possível a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, na hipótese em que o juiz verifica a presença dos pressupostos legais que autorizam a mencionada inversão em ação de responsabilidade por vício no produto, evitando-se alongamento do processo desnecessariamente, violando os princípios da efetividade e celeridade processual (REsp. 1125621/MG RECURSO ESPECIAL 2009/0132377-8).
Assim, inverto o ônus probandi em favor do consumidor.
Dito isto, passemos à análise meritória.
Do Mérito.
Deflui-se da peça inicial, que o Reclamante é foi submetido a inspeção pela parte reclamada na data de 17/08/2018 que gerou o TOI Nº 610865 , resultando na recuperação de consumo no valor de R$ 21.892,23 (vinte e um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos).
Ocorre que após intervenção do órgão do PROCON Municipal, foi reanalisado o processo, sendo que a parte reclamada esclareceu que a cobrança oriunda da revisão de faturamento referente a fiscalização ocorrida em data de 17/08/2018 do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI Nº 610865, no valor de R$ 21.892,29 (vinte e um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) foi cancelada conforme determina a legislação do setor de energia elétrica e a Resolução Normativa, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Documento constante do ID Nº 101740005.
A Reclamada, em sede defensiva, contestou os fatos articulados na inicial alegando que os procedimentos realizados estão de acordo com a Legislação e que a cobrança é devida inclusive a inserção do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, vislumbra-se que merece procedência os pedidos iniciais.
Primeiramente porque, com a inversão do ônus probante, e embora tenha apresentado documentos de suas alegações, a reclamada arguiu em sua defesa excludente de responsabilidade, porém não logrou êxito em comprovar suas alegações, não acostando nenhum documento que demonstrasse o evento nem a relação de causalidade da recuperação de consumo e os valores cobrados da unidade consumidora do Reclamante, ainda mais por longo período de tempo como ocorreu no caso em pauta.
Por outro norte, o Reclamante acostou aos autos farta documentação probatória de suas alegações, demonstrando que houve o cancelamento da cobrança do TOI Nº 6108650, emitido pela própria reclamada conforme ID Nº 101740005.
Partindo destes apontamentos, conclui-se que houve cobrança indevida e consequente inserção do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, principalmente no nexo de causalidade entre estes e o ato lesivo que, não possuindo sustentação probatória, deve ser considerado abusivo, ensejando conduta ilícita passível de indenização.
Neste sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO - FATO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO DE MODO SATISFATÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - DANOS EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANOS MATERAIS E MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PONDERADO E RAZOÁVEL - PELOS LUCROS CESSANTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
O principio da correspondência impõe que o dever de indenizar tenha exata relação com a extensão do dano verificado, nisto incluindo, em relação de causalidade, os lucros cessantes comprovados.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais, quando ponderado, razoável e proporcional ao prejuízo".(TJMT - RI, 338/2008, DR.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 05/08/2008, Data da publicação no DJE 08/08/2008) No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Assim, restando evidenciado o ato ilícito, no presente caso, o dano moral é presumido, não necessitando de prova.
Concernente à fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Ensina-nos Carlos Alberto Bittar, que para a fixação do valor do dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando-se em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., São Paulo, Revistas dos Tribunais, 1999, p.279), devendo ser considerado, ainda, a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse rumo são as lições do Egrégio STJ: ?PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages? encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)? (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Mérito - CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, afasto as preliminares, e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 21.892,29 (vinte e um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos); b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
29/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:42
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 12:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 05:43
Publicado Informação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 14/12/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/10/2022 06:54
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025577-05.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HELIO DA COSTA MARTINS JUNIOR REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que não há pedido especifico.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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