TJMT - 1007464-75.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 02:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:17
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59
-
20/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:58
Audiência de instrução realizada em/para 15/10/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
15/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:15
Audiência de instrução redesignada em/para 15/10/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo n. 1007464-75.2021.8.11.0055 REQUERENTE: LEANDRO GENESIO DOS SANTOS REQUERIDO: QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME Considerando o teor da manifestação de ID 135124041, este Juízo DESTITUI o perito anteriormente nomeado e NOMEIA, como perito, a empresa FORENSE LAB, portadora de endereço eletrônico hábil ([email protected]), telefone (65)98112-2338, com endereço na Avenida Dr.
Hélio Ribeiro, nº 525, Bairro Alvorada, Ed.
Helbor Dual Business Office&Corporate, sala 1405, CEP – 78048-250, devidamente selecionada pelo Juízo, a qual deverá ser contatada pela Secretaria via e-mail para manifestar sua aceitação à nomeação, nos termos das decisões de ID 104531292 e ID 122026119.
ANOTE-SE na autuação processual o perito nomeado.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem nos autos, oportunidade em que deverão ratificar, ou não, o pedido de produção de prova oral, acompanhada de indicações pormenorizadas de sua necessidade.
Após, CONCLUSOS para deliberação, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria deste Juízo, o cumprimento ou não da determinação constante no ID 104531292, relativa ao encaminhamento de ofício INSS para apresentar o CNIS da parte autora de dezembro/2019 em diante.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:25
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Não obstante o pedido de Id. 130200157, o momento e a forma de custeio dos honorários periciais já foram definidos quando do saneamento, isto é: que o custeio dos honorários periciais pelo Estado estaria na dependência de quem seria o sucumbente, mormente se seria o beneficiário da justiça gratuita.
No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO – REGRA CONSTITUCIONAL EXPEDIÇÃO DE RPV AO FINAL DA DEMANDA - ORDEM CONCEDIDA. 1.
A via constitucional exige prova pré-constituída, não autorizando dilação probatória.
Ausente provas de que o impetrante tenha concordado com os termos do ato judicial atacado, possui ele interesse processual na impetração do mandamus. 2.
Se a parte litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, está isenta dos honorários do expert, incumbindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das despesas com perícia, caso vencido na demanda.
No entanto, o Estado deverá custear a perícia apenas ao final da demanda, mediante expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal.” (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 2000379-28.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 09/11/2022, p: 11/11/2022) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pleito em questão.
CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 104531292.
Tangará da Serra-MT, 04.10.2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
04/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 03:20
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:14
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:14
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:10
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:25
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007464-75.2021.8.11.0055
Vistos.
Determinada a realização de perícia técnica, o Perito Judicial apresentou proposta de honorários no montante de R$ 2.900,00 (Id. 112969348).
A parte demandada impugnou o valor sob o fundamento, em suma, de que “serão necessárias menos horas para a conclusão dos trabalhos, bem como o valor da hora-técnica é baseada em Resolução de Unidade Federativa diversa” (Id. 115520409).
Não obstante as impugnações, “expert” manteve a proposta anteriormente apresentada (Id. 117653801).
Pois bem.
Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à sua fixação, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade.
Ainda, devem ser levados em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao dispor sobre a prova pericial, o Código de Processo Civil (arts. 420/439) não estabelece critérios objetivos para a fixação da remuneração do perito, de modo que a sua quantificação deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade.
Assim, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo profissional, bem como a natureza da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 2.
In casu, o valor apresentado pelo perito afigura-se adequado, tendo em vista a complexidade do estudo a ser feito e os diversos quesitos apresentados pelas partes”. (TJMT - AI, 36209/2014, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da publicação no DJE 21/08/2014) (negrito nosso) Nesse passo, a impugnação da parte demandada não veio lastreada por qualquer elemento concreto de convicção.
Não fora demonstrado que o valor proposto, diante da natureza e complexidade da perícia determinada, destoa do usualmente arbitrado.
Aliás, não cabe à parte dizer quantas horas serão despendidas pelo Perito para a avaliação do caso, tal informação deve vir do próprio “expert”, diga-se: aquele que exercerá o encargo. É lógico que a parte poderia contradizer as horas indicadas com elementos de convicção objetivos, porém, não é o que se vê no feito.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS – LAUDO MÉDICO PARA CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA –MENOR COMPLEXIDADE - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ C/C ART. 504 DA CNGC-TJ/MT - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
A Resolução 232/2016 do CNJ traz a Tabela De Honorários Periciais, a qual estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para laudo sobre danos físicos e estéticos na área de Medicina/Odontologia, o qual pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (§ 4º do art. 2º), bem como o art. 504 da CNGC-TJ/MT, regula as condições e fixam os valores no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
O valor homologado em primeira instância, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), revela-se excessivo, pois em descompasso com o que regularmente se espera de trabalhos técnico-científicos de um médico perito em questões não consideradas de alta complexidade.
Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.
Dá-se provimento ao recurso para reduzir a verba ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” (TJMT - N.U 1004702-91.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/06/2020, Publicado no DJE 22/06/2020) Posto isso, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados no Id. 112969348, sendo certo que poderá ser ajustada à Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Logo, CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 104531292.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 30 de junho de 2023.
FLAVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo perito no ID. 117653801, promovo a intimação das partes para manifestarem acerca dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão ID 104531292, promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, bem como para que manifestem sobre os honorários periciais ID 112969348, observando-se que, com relação aos honorários periciais, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, será expedida certidão de crédito contra o Estado para o perito, caso a parte autora não obtenha êxito na demanda, ou será condenada a parte demandada ao pagamento, caso a parte autora obtenha êxito. -
22/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:56
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:55
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:55
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:01
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007464-75.2021.8.11.0055
Vistos.
QUINTINO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO LTDA. - ME opôs os embargos declaratórios de Id. 105615779 em face da decisão de Id. 104531292, alegando, em suma, a existência de obscuridade.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que, quando da determinação da produção de prova pericial e oral apontou-se “eis que terão o condão de descortinar boa parte dos pontos controvertidos”, e não todos eles.
Por lógica, a perícia apenas pode limitar-se à área de “expertise” do profissional, sob pena de afronta ao art. 465 do CPC.
Então, porque fora nomeado como perito profissional da área de medicina, resta claro que os trabalhos periciais estarão limitados aos pontos que envolvam avaliação médica.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 07 de fevereiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:14
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 05:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que, em determinação a decisão id. 86018936, promovo a intimação das partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão. -
18/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:20
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:15
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:44
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:41
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 04:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 14:56
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2021 17:31
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:14
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:09
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO GENESIO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:12
Decorrido prazo de QUINTINO CONSTRUCOES E LOCACAO LTDA ME - ME em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSELIA DE SOUZA ERMITA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSELIA DE SOUZA ERMITA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
10/09/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
10/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/08/2021 12:56
Recebimento do CEJUSC.
-
26/08/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:45
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
26/08/2021 05:14
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:02
Recebidos os autos.
-
25/08/2021 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:20
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/08/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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