TJMT - 0015423-56.2017.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:19
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:24
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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08/08/2023 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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08/08/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:50
Decisão interlocutória
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26/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
29/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0015423-56.2017.8.11.0055 RECORRENTE (S): GIOCONDO VACARI CARMONA E OUTRA RECORRIDA (S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISIONAIS DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO LTDA-ÚNICRED MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOCONDO VACARI CARMONA E OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 151645150): “APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO E DE CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A TODOS OS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DE ALGUNS DOS REQUERIDOS.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA POR ELES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DE VALORES OU ATUAÇÃO CRIMINOSA NA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA NOS LIMITES DAS RESPONSABILIDADES.
MAUNTENÇÃO.
MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
NÃO EXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1- A falta de liame de todos os requeridos na utilização de decreto falso, na assinatura de requerimento de desmembramento, também constatada como falso, e a não comprovação de recebimento de qualquer valor além do contratado, o que coaduna com o contrato de compra e venda e com a escritura, exime a responsabilidade sobre o valor total da cédula de crédito, que foi tomada por apenas um dos requeridos, este que, do que se tem dos autos, não teve qualquer contato com os demais. 2- A cédula não foi assinada por todos os requeridos, de maneira que imputar a eles o ônus do pagamento deste crédito cedido a terceiro, por algo que não receberam, e por atitude de falsário, que falsificou sua assinatura, não é medida prudente.
A dívida não é comum entre eles, de modo que não são devedores solidários e não se comprovou o seu dolo. 3- Em sua contestação, os apelantes/requeridos pediram a improcedência total dos pedidos, de modo que não houve ausência de pretensão resistida quanto ao pleito anulatório.
Assim, devem sim arcar com a sucumbência, pois sucumbiram, também, no valor condenatório, no limite da sua responsabilidade. 4- Na sentença, o juiz de primeiro grau bem ponderou os limites da responsabilidade de todos os requeridos, e condenou os apelantes em 10% do valor da condenação a eles imposta, e não sobre o total da condenação.
Portanto, não vejo disparidade, ausência de razoabilidade ou ofensa à proporcionalidade, devendo a sucumbência ser mantida tal como está. 5- Não houve alteração da verdade dos fatos, pois foi no curso do processo que se descobriu/desvendou a ocorrência de falsificações de documentos e assinaturas.
A parte autora foi vítima do ‘golpe’, de maneira que não litigou de má-fé, já que, por fim, teve êxito na maioria de suas pretensões. (TJMT –Primeira Câmara de Direito Privado – N.U. 0015423-56.2017.8.11.0055, Relator (a): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, j. 22/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 157808672.
As partes recorrentes alegam violação aos artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é “(...) foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência mesmo tendo sido condenados em parte mínima do pedido, enquanto que a Recorrida, mesmo tendo sucumbido na maior parte do pedido em relação aos Recorrentes, não foi condenada ao pagamento dos referidos honorários.
Asseveram que “diante da mínima sucumbência dos Recorrentes (apenas 03,9215% do valor da ação), seja a autora/Recorrida condenada ao ônus integral da sucumbência, tendo por base o valor total de seu pedido devidamente atualizado”.
Recurso tempestivo (id 161459190).
Contrarrazões no id 164786173.
EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA. - ME e EDINEY RODRIGUES não apresentaram contrarrazões. (id 165210240) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
As partes recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 85, e 86, parágrafo único, do CPC, amparada na assertiva de que “(...) foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência mesmo tendo sido condenados em parte mínima do pedido, enquanto que a Recorrida, mesmo tendo sucumbido na maior parte do pedido em relação aos Recorrentes, não foi condenada ao pagamento dos referidos honorários.
Asseveram que “diante da mínima sucumbência dos Recorrentes (apenas 03,9215% do valor da ação), seja a autora/Recorrida condenada ao ônus integral da sucumbência, tendo por base o valor total de seu pedido devidamente atualizado”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) Na sentença, o juiz de primeiro grau bem ponderou os limites da responsabilidade de todos os requeridos, e condenou os apelantes em 10% do valor da condenação a eles imposta, e não sobre o total da condenação.
Portanto, não vejo disparidade, ausência de razoabilidade ou ofensa à proporcionalidade, devendo a sucumbência ser mantida tal como está”. (id 151645150) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) . 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.125.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.). (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:48
Recurso Especial não admitido
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14/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
17/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2023 00:16
Publicado Acórdão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de APARECIDA GONCALVES VACCARI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de EDINEY RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:24
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:20
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/11/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2022 a 03 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 17:32
Juntada de relatório
-
17/10/2022 17:32
Juntada de relatório
-
17/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
17/10/2022 16:01
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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